CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS. 1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”. 2. Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 179, DE 13 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº971, de 13 de dezembro de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, art. 4º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.
DOU 07/05/2021