SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER. A receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço destes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que cuida o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desses recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2021, SEÇÃO 1, PÁG. 35.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA INTERESSADA. CONSULTA EM TESE, COM REFERÊNCIA A FATO GENÉRICO.
É ineficaz a consulta formulada por quem não detém legitimidade ativa para tanto e/ou que seja apresentada em tese, com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, “caput”, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, e 18, I e II.
DOU 04/05/2021