Revoga a Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1, de 18 de agosto de 2016, e as Instruções Normativas Conjuntas RFB/Incra nº 1.724, de 31 de julho de 2017, e nº 1.807, de 23 de maio de 2018. DOU 10/05/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e o inciso XX do art. 110 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I – Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1, de 18 de agosto de 2016, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
II – Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724, de 31 de julho de 2017, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, que foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR; e
III – Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.807, de 23 de maio de 2018, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, que foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR.
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária