Apelação. Ação de repetição de indébito movida por prestador de serviço. ISS. Serviços de assessoria e administração de fundos. Retenção de valores efetivada pelo tomador do serviço por descumprimento de obrigação acessória, consistente na inscrição da sociedade no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM). Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o Município à restituição dos valores retidos. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Exigência de Inscrição no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM) declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 116.7509/SP, sob o rito de repercussão geral (tema 1.020, j. 27/02/2021). Descumprimento de obrigação acessória que, em tese, poderia até justificar a imposição de penalidade, mas que não é apto de criar hipótese de incidência tributária nem atribuir, a terceiros, a responsabilidade pelo pagamento dos valores à título de tributo. Questão atinente à competência tributária para cobrança do ISS fundado na inobservância de obrigação acessória que resta prejudicada, ante a afirmação pelo C. STF da sua inexigibilidade. Contribuinte do ISS que, ademais, é o prestador de serviços. Ausência de elementos que permitam concluir pela transferência do encargo econômico do tributo ao tomador. Inaplicabilidade do artigo 166 do CTN. Restituição devida. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. TJSP, Apel. 1008909-54.2020.8.26.0053, DJ 30/04/2021.