Solução de consulta considera valor integral pago pela licença de uso de ilustrações.
Pagamentos feitos pela exploração comercial de direitos autorais podem ser integralmente deduzidos como despesa no Imposto de Renda (IRPJ) recolhido pelas empresas. A interpretação da Receita Federal, favorável aos contribuintes, está na Solução de Consulta nº 64, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada recentemente.
A dúvida levada à Receita Federal era se valores pagos pela licença de uso de obras autorais poderiam ser deduzidos integralmente ou com a limitação prevista para royalties para fins de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) por meio do regime do lucro real.
O caso é de uma fabricante de brinquedos. Ela tem um parceiro comercial, situado no Brasil, que cede desenhos que são utilizados na produção de jogos de cartas. Para explorar economicamente as imagens, que são reproduzidas fielmente nas cartelas, a fabricante paga royalties ao criador das ilustrações.
De acordo com a Receita Federal, o limite de dedução de até 5% da receita líquida aplica-se apenas às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, além dos valores pagos por assistência técnica, científica ou administrativa. Essa limitação está prevista no artigo 365, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
“Para os demais fins, a norma tributária não faz qualquer distinção quanto à aplicação da classificação de royalties para as pessoas físicas e jurídicas, bastando para tanto a natureza jurídica do rendimento pelo uso, fruição e exploração de direitos, a exemplo da exploração de direitos autorais”, afirma a Receita na solução de consulta.
As contraprestações pelo uso dos desenhos, portanto, acrescenta o órgão, entram na regra geral de dedutibilidade, estabelecida no artigo 311 do RIR. Pela norma, “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora”. Dessa forma, o contribuinte poderia deduzir 100% dos gastos para fins de apuração do lucro real.
Na consulta, a Receita ainda interpreta o artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964, para entender que os valores pagos pela exploração, uso ou fruição do direito do autor são classificados como royalties.
Para o advogado Celso Costa, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer, o raciocínio estabelecido é correto. “A Receita considera a exploração do direito do autor como royalties.
Mas afirma que a limitação para fins de dedução não se aplica a todo tipo de royalties”, diz.
O advogado tributarista Caio Malpighi, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, chama justamente a atenção para o fato de o Fisco não diferenciar royalties da exploração do direito autoral. Segundo ele, a interpretação pode influenciar casos em que os valores de direitos autorais são pagos a sócios ou controladores. O artigo 363 do RIR proíbe a dedução no IRPJ de “royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”.
“A Receita Federal tenta enquadrar os valores pagos a título de direitos autorais ao sócio criador da obra como se royalties fossem, glosando a dedutibilidade das despesas”, afirma.
Valor Econômico – Por Bárbara Pombo, 23/04/2021