Na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente ao fato gerador dos tributos incidentes. Por isso, a posterior revisão, desde que dentro do prazo de cinco anos, não pode ser considerada modificação de critérios jurídicos, vedada pelo Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de importação que buscava afastar a reclassificação fiscal feita pela Fazenda e que gerou lançamento das diferenças tributárias e de multa.
No caso, a empresa classificou a mercadoria Dextrose Anidra (usada em medicamentos) no registro de Declaração de Importação como NCM 2940.00.19. Esse código fez com que ela fosse encaminhada ao canal verde da conferência aduaneira, que tem desembaraço automático, conforme previsto no artigo 42 do Decreto Lei 37/1966.
O objetivo é dar celeridade à importação por razões de política fiscal, desobstruindo os canais de entrada das mercadorias provenientes do exterior.
Se a classificação da mercadoria, que é feita pelo próprio importador, a levasse aos canais amarelo, vermelho ou cinza, ela passaria por controles maiores de importação: poderia ter a documentação e as características físicas checadas pelo Fisco.
Ainda assim, esse autolançamento feito pelo próprio importador pode ser avaliado pelo Fisco no prazo de cinco anos, conforme o artigo 54 do Decreto-Lei 37/1966. E se houver omissão ou inexatidão, pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, segundo o artigo 149 do Código Tributário Nacional.
No caso, o Fisco entendeu que a empresa importadora classificou erroneamente a mercadoria Dextrose Anidra, o que fez com que fosse menos tributada do que o necessário. Por isso, fez o lançamento das diferenças tributárias e de multa por erro na classificação fiscal.
Ao STJ, a empresa alegou que, ao fazer a revisão, o Fisco fez a mudança de critério jurídico para classificar a mercadoria, em uma espécie de segundo lançamento. A medida é vetada pelo artigo 146 do CTN, exceto se “em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que, na importação pela sistemática do lançamento por homologação, no momento da conferência aduaneira não há qualquer pronunciamento da Fazenda Pública referente aos elementos constantes do fato gerador dos tributos incidentes na importação.
“Na revisão aduaneira, o que existe é o lançamento em si efetuado por vez primeira dentro da sistemática do lançamento por homologação”, apontou. Logo, não há segundo lançamento ou mudança de critério jurídico por parte do Fisco.
A aplicação do artigo 146 do CTN, então, só cabe se houver a comprovação pelo importador de que a classificação fiscal da mercadoria se deu em razão de orientação expressa do Fisco no momento de sua feitura.
O julgamento na 2ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o ministro Mauro Cambpbell os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães.
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REsp 1.576.199
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-abr-24/revisao-aduaneira-lancamento-homologacao-nao-fere-ctn