Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. DOU 20/04/2021, edição extra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.11. ………………………………………………………………………………………
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§ 7º Para fins do disposto no art. 14-A da Lei nº 14.017, de 2020, as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, forem atendidas.” (NR)
“Art. 15. O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021:
I – os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e
II – o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.
§ 2º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União.” (NR)
“Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
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§ 4º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de março de 2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.” (NR)
“Art. 20-A. A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto