Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. DOU 20/04/2021, edição extra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto:
I – as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II – serão observados os conceitos e as definições de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19.
Parágrafo único. As referências aos Estados compreendem o Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Da apresentação do pedido de adesão
Art. 3º O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e conterá:
I – demonstração de que os requisitos previstos no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, foram atendidos;
II – demonstração das medidas que o Estado considera implementadas nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
III – relação das dívidas às quais poderá ser aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, se cabível;
IV – indicação de membro titular e de membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal; e
V – lei que autoriza a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º A demonstração de que trata o inciso I do caput observará o disposto no ato a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Na apuração da despesa corrente para fins de verificação do atendimento do requisito de adesão previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão desconsideradas as transferências constitucionais e legais a Municípios e as despesas intraorçamentárias.
§ 3º Serão incluídas na verificação do atendimento dos requisitos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020 que pedirem nova adesão:
I – na despesa corrente de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os juros não pagos em função do referido Regime; e
II – nas obrigações de que trata o inciso III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o valor das prestações não pagas em função do referido Regime.
§ 4º Na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a informação a que se refere o inciso V do caput poderá ser apresentada no momento do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Seção II
Da análise do pedido de adesão
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia verificará o cumprimento dos requisitos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de até vinte dias e publicará o resultado da referida análise no prazo de até trinta dias, ambos os prazos contados da data de protocolo do pedido de que trata o art. 3º deste Decreto.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, ao se manifestar favoravelmente ao pleito do Estado:
I – encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia, que adotará providências necessárias para a criação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e investirá seus membros no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo;
II – encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará se as medidas enviadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º atendem ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e neste Decreto no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo;
III – aplicará o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por doze meses ou até o início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o que for menor, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A, da referida Lei; e
IV – estabelecerá os prazos para o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado.
§ 2º Os prazos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.
§ 3º O Ministério da Economia publicará o resultado do pedido de adesão do Estado ao Plano de Recuperação Fiscal no prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 2021, conforme o disposto no § 4º do referido artigo.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do processo de elaboração
Art. 5º O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções:
I – diagnóstico da situação fiscal do Estado no exercício anterior;
II – projeções financeiras para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, considerados os efeitos da adesão ao Regime sobre as finanças do Estado;
III – detalhamento das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, dos impactos esperados e dos prazos para a adoção das referidas medidas;
IV – ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e definição de impacto financeiro considerado irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do referido artigo;
V – metas, compromissos e hipóteses de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e
VI – leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo.
§ 1º O Plano de Recuperação Fiscal observará as orientações do Ministério da Economia, que poderá exigir o envio de informações adicionais, inclusive dos seguintes anexos:
I – relação de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de dívidas garantidas pela União que devem ser afetadas pela redução de pagamentos de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;
II – relação de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, com as respectivas finalidades, datas previstas para a contratação, garantias envolvidas, valores, desembolsos e fluxos de pagamentos; e
III – relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que serão objeto da redução de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com as respectivas estimativas de impacto.
§ 2º Poderão ser incluídas no Plano de Recuperação Fiscal, para fins meramente informativos, projeções financeiras que não considerem os efeitos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e das medidas de ajuste adotadas pelo Estado.
§ 3º As projeções de que trata o § 2º não serão objeto de avaliação pelo Ministério da Economia.
§ 4º As ressalvas de que trata o inciso IV do caput poderão ser feitas de forma individualizada ou agrupada por conduta vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que, neste último caso, sejam atribuídos valores máximos ao conjunto de atos ou leis que poderão ser editados sem que se conclua pela não observância da vedação.
Art. 6º A elaboração das seções de que trata o caput do art. 5º observará os seguintes prazos:
I – de trinta a cento e oitenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º;
II – de cinco dias para a seção prevista no inciso V do caput do art. 5º, contado da data da conclusão da elaboração das seções previstas nos incisos I a IV do caput do referido artigo; e
III – a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º O prazo de cento e oitenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.
§ 3º Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.
Art. 7º Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado deverá:
I – elaborar os documentos que comporão o Plano de Recuperação Fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II – cumprir o disposto nos art. 7º-D e art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
III – adotar as providências necessárias para a adoção imediata das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se houver;
IV – apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
V – fazer jus às prerrogativas previstas nos art. 10 e art. 10-A da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
VI – prover ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal os recursos previstos no inciso I do caput do art. 27.
§ 1º As proposições e os atos de que trata o inciso IV do caput serão encaminhadas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará o atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e neste Decreto no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento.
§ 2º O exercício das prerrogativas de que trata o art. 10-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, para a contratação de financiamentos com sistema financeiro e instituições multilaterais durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal fica condicionado à vinculação das liberações de recursos à homologação do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 8º Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá:
I – prestar assistência técnica ao Estado acerca de aspectos fiscais da documentação que comporá o Plano de Recuperação Fiscal;
II – observar o prazo de quinze dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e
III – adotar as providências necessárias para a celebração do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será ser aumentado para:
I – trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em quinze dias; e
II – quarenta e cinco dias, na hipótese de existir mais de duas avaliações semelhantes em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em trinta dias.
§ 2º Os apontamentos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em suas avaliações poderão ser saneados quando da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para homologação, desde que não prejudiquem significativamente o processo de elaboração do referido Plano, observados os critérios estabelecidos previamente pela referida Secretaria.
Art. 9º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e demandará a realização das adequações necessárias.
Seção II
Das leis que compõem o Plano de Recuperação Fiscal
Art. 10. A comprovação de atendimento do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será efetuada por ocasião do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, sem prejuízo da demonstração das medidas que o Estado considere implementadas por ocasião do protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º O atendimento do disposto nesta Seção caracteriza pleno atendimento do previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º A implementação das medidas que decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto e no Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 11. O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido, alternativamente:
I – pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:
a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou
c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
II – pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:
a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou
c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.
Parágrafo único. O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.
Art. 12. O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:
I – requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;
II – alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III – contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e
IV – adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.
Art. 13. O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses:
I – apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
II – inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:
I – de que trata o art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; ou
II – instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.
§ 2º São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 3º A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.
Art. 14. O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I:
I – os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;
II – a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;
III – as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e
IV – as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.
§ 1º Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:
I – não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição;
II – forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou
III – as regras de transição eventualmente existentes:
a) forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e
b) extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea “a”.
§ 2º A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput, não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa.
§ 3º A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 15. O disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela previsão de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA que estabeleçam:
I – prazo de vigência que compreenda, no mínimo, os três exercícios financeiros subsequentes ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
II – regras de contenção do crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos;
III – regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal como base de cálculo da limitação; e
IV – órgão estadual responsável para atestar o cumprimento da limitação.
§ 1º O disposto neste artigo será considerado atendido caso a limitação de crescimento anual restrinja o crescimento agregado das despesas primárias dos Poderes e órgãos do Estado.
§ 2º Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 3º O cumprimento do limite de crescimento anual das despesas primárias durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal será um dos critérios utilizados para a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º A limitação de despesas de que trata este artigo poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021,.
Art. 16. O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:
I – dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e
II – outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
Art. 17. O disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido por meio da publicação de decreto do Governador do Estado ou de outros atos normativos que estabeleçam a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O decreto ou ato normativo a que se refere o caput estabelecerá, para a administração direta, indireta, fundacional e para empresas estatais dependentes, as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, incluída a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício financeiro, observadas as restrições estabelecidas em atos normativos federais e em instrumentos contratuais preexistentes.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, aos fundos públicos previstos nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo, incluído o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações estabelecidas nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo.
Art. 18. O disposto no inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido por meio da apresentação da lei que instituir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.
Seção III
Das operações de crédito autorizadas no Plano de Recuperação Fiscal
Art. 19. O Plano de Recuperação Fiscal elaborado conforme o disposto neste Decreto conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º As operações de crédito contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e deverão:
I – ser cadastradas no sistema de registro a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o art. 27 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; e
II – ter prazo máximo de carência de três anos.
§ 2º A contratação, a reestruturação ou o aditamento de operações de crédito durante o Regime de Recuperação Fiscal fica condicionada à previsão no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 3º Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade pelo Ministério da Economia as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas a que se refere o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 20. O limite de que trata o § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, deverá:
I – ser maior, em proporção da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, que para os demais Estados, não consideradas, para esse fim, as possíveis duplicações de limite a que se refere o § 9º do art. 11 da referida Lei Complementar; e
II – observar os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição.
§ 1º As operações de crédito cuja finalidade seja a quitação de outras dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou de dívidas garantidas pela União, independentemente da existência de período de carência para pagamento:
I – poderão ser consideradas como operações de reestruturação ou recomposição do principal de dívidas; e
II – não estarão sujeitas ao limite de que trata este artigo.
§ 2º Estão sujeitas ao limite de que trata o caput as operações de crédito cuja finalidade seja o pagamento de passivos das prestações vincendas das dívidas existentes na data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3º Os Estados poderão prever, em seu Plano de Recuperação Fiscal, a utilização do limite de que trata o caput de acordo com sua estimativa da necessidade de financiamento anual.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá manifestar-se contrariamente à aprovação de Plano de Recuperação Fiscal cujo volume de operações de crédito seja superior ao necessário para equilibrar as finanças estaduais ou com contratações concentradas em poucos exercícios financeiros.
§ 5º O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017:
I – será considerado atendido caso o Estado aliene totalmente participações que representem mais de cinquenta por cento do valor do conjunto das suas participações em empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme apuração definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II – permitirá a duplicação dos limites para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal uma vez, inclusive para os casos de que trata o inciso I do caput;
III – produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da alienação total das participações acionárias; e
IV – dependerá da alteração do Plano de Recuperação Fiscal do Estado.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal
Art. 21. O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:
I – dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II – protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e
III – publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
Seção II
Da avaliação do Plano de Recuperação
Art. 22. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que o encaminhará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
I – Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que avaliará:
a) reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal,
b) cumprimento dos prazos para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal;
c) adequação do Plano de Recuperação Fiscal ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e neste Decreto; e
d) risco de não implementação das medidas de ajuste propostas em decorrência da repartição de competências estabelecidas pela Constituição;
II – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
III – Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que avaliará a observância ao disposto nos incisos I e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Os pareceres a que se refere o § 1º serão encaminhados ao Ministro de Estado da Economia, que poderá se manifestar favoravelmente ao Plano de Recuperação Fiscal no prazo de até dez dias, contado da mais recente dentre as datas de recebimento dos referidos pareceres, caso os pareceres sejam favoráveis ao pleito do Estado, com ou sem ressalvas.
Art. 23. Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
§ 2º O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de nove exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento e de extinção ou o prazo de vigência proposto pelo Estado, o que for menor.
Art. 24. O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20.
Art. 25. Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de:
I – resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
II – volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.
§ 1º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.
§ 2º A norma de que trata o § 1º poderá desconsiderar os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais.
§ 3º As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Da supervisão do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 26. Serão constituídos, conforme o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar nº 159, de 2017, Conselhos de Supervisão para acompanhar o cumprimento dos Planos de Recuperação Fiscal de cada Estado, observadas as atribuições a que se refere o art. 7º da referida Lei Complementar.
§ 1º Os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal estarão vinculados hierarquicamente ao Ministério da Economia.
§ 2º Os membros de Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal:
I – quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia, serão servidores efetivos;
II – quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia ou pelo Tribunal de Contas da União, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e
III – deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
§ 3º A existência de membro indicado pelo Estado em exercício no Conselho de Supervisão constitui requisito para o exercício das competências relacionadas com a aplicação do disposto no § 2º ao § 4º do art. 7º-B e do § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º Em caso de vacância na representação por membro titular ou suplente no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme o caso:
I – o responsável pela indicação será provocado pelo Ministro de Estado da Economia a indicar novo membro no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância; ou
II – o Ministro de Estado da Economia realizará a indicação no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância.
§ 5º As indicações de membro titular ou suplente para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Estado não serão objeto de juízo de conveniência ou oportunidade pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 6º As dificuldades encontradas pelos membros do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no exercício das suas atribuições deverão constar de relatório bimestral encaminhado ao Ministro de Estado da Economia.
Art. 27. Desde a criação do Conselho de Supervisão e até o término do Regime de Recuperação Fiscal caberá:
I – ao Estado:
a) designar para assessoramento dos membros, conforme demanda do Conselho de Supervisão, até quatro servidores com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos;
b) disponibilizar salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado;
c) disponibilizar página dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data do início da sua vigência; e
d) fornecer senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal com o nível máximo de acesso para realização de consultas; e
II – ao Ministério da Economia, para o conjunto dos Conselhos de Supervisão existentes:
a) designar quatro servidores, no mínimo, com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos para assessoramento dos membros; e
b) disponibilizar salas para uso exclusivo, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica facultado ao Estado disponibilizar quantitativo de servidores superior ao previsto na alínea “a” do inciso I do caput.
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Economia:
I – disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;
II – designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e
III – aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.
§ 1º As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.
§ 2º O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:
I – Ministro de Estado da Economia;
II – Tribunal de Contas da União; e
III – Estado.
Art. 29. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e de órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta encaminharão ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios informativos, conforme o disposto no art. 7º-D da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Parágrafo único. Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:
I – aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, até 30 de março de cada ano, a elaboração de relatórios consolidados sobre o cumprimento das vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159, de 2017, constatadas durante o exercício financeiro anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades;
II – ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.
Art. 30. O processo de monitoramento bimestral a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, quanto ao cumprimento das obrigações previstas no inciso IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar, observará as seguintes fases:
I – identificação de indícios de irregularidade;
II – representação às autoridades para a solicitação de esclarecimentos e a adoção de providências acautelatórias e para a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, se necessário; e
III – emissão de parecer conclusivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluindo pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A autoridade responsável deverá, na fase de identificação de indícios de irregularidade, responder aos questionamentos do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento.
§ 2º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, adimplida a prestação de informações solicitadas dentro do prazo estabelecido:
I – poderá solicitar novos esclarecimentos e fixar novo prazo para resposta na hipótese de mais informações serem necessárias; ou
II – deverá emitir parecer conclusivo e:
a) arquivar o processo, caso conclua pelo não descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal; ou
b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 31 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3º O não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos prazos estabelecidos configura inadimplência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 31. As vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão ser compensadas na forma do disposto no § 2º do referido artigo, desde que a compensação financeira:
I – seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;
II – acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
III – seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
§ 1º Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 2º Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.
Seção II
Das avaliações quanto ao cumprimento das obrigações do Estado
Art. 32. Compete ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31 de julho de cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2º As avaliações quanto ao cumprimento das obrigações serão realizadas:
I – no mês de agosto, para a hipótese de que trata o no inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;
II – nos meses de janeiro e julho, com informações referentes aos inadimplementos registrados nos meses do segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
III – bimestralmente, no mês imediatamente subsequente ao bimestre encerrado, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar.
§ 3º O direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, será assegurado aos Estados por meio:
I – da provocação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até o quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, para que se manifestem acerca dos fatos levantados que poderiam caracterizar descumprimento das obrigações do Plano; e
II – da faculdade de, até o décimo quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto de avaliação.
§ 4º Não configurará descumprimento das obrigações do inciso IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, se, durante o processo de avaliação, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluir que foram revogados leis ou atos vedados pelo art. 8º da referida Lei Complementar ou que tenha sido suspensa a sua eficácia.
§ 5º Na hipótese de as avaliações de que tratam os incisos I e II do § 2º concluírem pela inadimplência das obrigações, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhará o resultado ao Estado, que poderá apresentar o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 6º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, recebido o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de até de quinze dias, contado da data do recebimento, encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para posterior envio ao Ministro de Estado da Economia acompanhado:
I – das respectivas avaliações que concluíram pela inadimplência das obrigações do Plano de Recuperação Fiscal;
II – da classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e
III – de manifestação acerca da justificativa fundamentada apresentada pelo Estado.
§ 7º Configura inadimplência com o Plano de Recuperação Fiscal o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia nos prazos estabelecidos.
Art. 33. As manifestações que concluam pela inadimplência das obrigações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.
§ 1º Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput:
I – a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou
II – no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.
§ 2º A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 34. A elevação dos percentuais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017, será aplicada a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar e observará o limite máximo total de trinta pontos percentuais adicionais a cada exercício.
Parágrafo único. O pagamento do valor integral das prestações será devido a partir do exercício para o qual a elevação dos percentuais referida no caput resulte em percentual igual ou superior a cem por cento.
Art. 35. Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput, que poderá ser diária ou simples.
Art. 36. O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.
Parágrafo único. A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:
I – valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;
II – fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e
III – preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.
Seção III
Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal
Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal homologado:
I – poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e
II – deverá ser atualizado a cada dois anos.
§ 1º Considera-se atualização a alteração conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º.
§ 2º O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 38. As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, e a referida competência poderá ser delegada ao referido Conselho caso não ocorra alteração das metas ou compromissos fiscais do Plano em vigor.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá se manifestar acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal que alterem a trajetória fiscal do Estado em relação ao Plano de Recuperação Fiscal vigente.
§ 2º O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
§ 3º O Poder Executivo do Estado cientificará os demais Poderes e órgãos autônomos acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal homologado.
CAPÍTULO V
DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 39. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I – as condições do Plano de Recuperação Fiscal forem atendidas mediante a obtenção do equilíbrio fiscal;
II – a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou
III – a pedido do Estado.
Art. 40. A avaliação acerca da obtenção do equilíbrio fiscal será realizada no âmbito do processo de adimplência com o Regime de Recuperação Fiscal de que trata o Capítulo IV.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de que trata o caput, será encerrado ao final do exercício em que for verificada a obtenção do equilíbrio fiscal.
Art. 41. O encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em decorrência do término da vigência do Plano de Recuperação Fiscal prescinde de ato declaratório.
Art. 42. O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 1º O Estado deverá, na hipótese de que trata o caput, definir a data para o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia avaliará se o pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal está adequado ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e neste Decreto no prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, e encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Ministro de Estado da Economia submeterá, no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 159, de 2017, o pedido ao Presidente da República, que publicará ato que disporá sobre o processo de encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 43. Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A retomada dos pagamentos não poderá prever:
I – durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
II – a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.
Art. 44. Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I – a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II – a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III – a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.
Seção II
Da extinção do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 45. O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:
I – o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; ou
II – houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.
§ 3º A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.
Art. 46. Extinto o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I – a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II – a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III – a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.
CAPÍTULO VI
DAS DÍVIDAS ADMNISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO
Art. 47. Para fins de apuração do valor mensal das prestações devidas referentes ao contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado o seu saldo devedor no último dia útil do mês anterior ao de exigibilidade.
Art. 48. Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea ”a” do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar, com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União.
Art. 49. A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União.
§ 1º Os valores a serem pagos pelos Estados corresponderão:
I – a zero, no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal; e
II – a no mínimo, onze inteiros e onze centésimos por cento dos valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput, no segundo exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Encerrado o segundo exercício financeiro, os valores a serem pagos pelos Estados aumentarão, no mínimo, na proporção de onze inteiros e onze centésimos por cento a cada exercício financeiro, que serão aplicados sobre os valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput.
§ 3º Consideram-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condições financeiras previstas nos contratos e nas operações de crédito a que se refere no caput.
§ 4º Os valores devidos pelos Estados à União nos termos do disposto neste artigo serão pagos nas datas definidas no § 2º do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 5º Na hipótese de atraso nos pagamentos, serão aplicados os encargos moratórios pactuados nos contratos que regem as dívidas e as operações de crédito a que se refere o caput.
§ 6º Serão celebrados:
I – termos aditivos para cada um dos contratos com reduções extraordinárias das prestações nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, para adequá-los ao disposto neste artigo; e
II – contratos para disciplinar os pagamentos devidos pelos Estados nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Estado com Regime de Recuperação Fiscal que se encontrava vigente em 31 de agosto de 2020 e que estiver vigente na data de publicação deste Decreto obedecerá às regras estabelecidas no Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017.
Parágrafo único. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional poderá disciplinar a operacionalização do disposto no caput.
Art. 51. A partir da publicação deste Decreto, o Decreto nº 9.109, de 2017, não será aplicado aos novos pedidos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 52. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.109, de 2017; e
II – o Decreto nº 9.181, de 26 de outubro de 2017.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes