IRPF. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – art. 1.036 do Novo CPC -, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação amigável ou judicial, seja por utilidade pública ou por interesse social. Em razão do disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19- A; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012.
DOU 01/04/2021