RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou: “Conforme se verifica da documentação acostada, a autora demonstra que, em 18 de agosto de 2011, ajuizou perante o juizado Especial Cível – Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá -, com pedido de repetição de imposto de renda retido sobre as referidas férias e do 1/3 constitucional (autos 5002128-95.2011.404.7008). Veja-se que a prescrição pressupõe a inércia do credor, situação que não se verifica dos autos. Ainda que a autora tenha deduzido seu pedido junto à justiça Federal, em face da União, e o processo tenha sido extinto, sem julgamento de mérito, exerceu o seu direito de ação, restando interrompida a prescrição. (…) Pois bem, segundo se depreende dos demonstrativos de pagamento juntados pelo Estado do Paraná na contestação, as retenções do Imposto de Renda relativas aos períodos de 2006 e 2007, ocorreram em agosto de 2006 e julho de 2007. Ainda, conforme consta do extrato da consulta ao processo n º 5002128-95.2011.404.7008, a União foi citada, validamente, em 06/10/2011, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação (18 de agosto de 2011), nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Por tais razões, merece provimento esta parte do recurso de apelação, para afastar a prescrição decretada”. 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: “Ora, se somente em 2014 foi ajuizada esta ação em face do Estado do Paraná não há nenhuma citação válida efetivada por juízo incompetente em relação a ele antes desse ano e, por conseguinte, restam prescritas as pretensões relativas a repetição de retenções ocorridas em 2006 e 2007 merecendo, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição”. 4. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No enfrentamento da matéria referente ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Por fim, atendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil, por equidade, sopesando os critérios do § 3º do mesmo dispositivo, levando em conta a simplicidade da causa, o zelo do profissional, e o lugar da prestação do serviço, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta fixação, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora equivalentes aos da Caderneta de Poupança (REsp n° 1257257/SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – Dje 3.10.2011), bem como ao pagamento das custas processuais”. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 9. Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 10. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, firmando tese no Tema 905/STJ. 11. In casu, o Tribunal de origem consignou: “Trata-se de pretensão à repetição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o pagamento de férias não gozadas e 1/3 Constitucional respectivo, pagas em 2006 e 2007. (…) Desta maneira, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o Estado do Paraná a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, e sobre o 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2006 e 2007, com atualização pela Selic, a partir da retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, e em homenagem ao princípio da isonomia”. 12. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente provido. REsp 1895645/PR, DJ 14/04/2021.