IRPF. PRINCÍPIOS “TEMPUS REGIT ACTUM” E DA IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA: TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS. De acordo com a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do País. As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil. A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997. NÃO RESIDENTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Sem prejuízo do acima exposto, o residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País. TRIBUTAÇÃO DE NÃO RESIDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA RENDA, DA TERRITORIALIDADE E DA FONTE. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL PARA O DE RESIDENTE. Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no estrangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 100, inciso I, 103, inciso I, 104, 105, 106, 144 e 173, inciso I; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 88, alterado pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 27; Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1994), arts. 14, 115, 743, 901 e 933, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, art. 55; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995.
DOU 06/04/2021