ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO DE IPI PARA BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. comercialização de dois ou mais produtos incentivados, acondicionados na mesma embalagem. Observância do projeto aprovado pela suframa e do ppb. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AO ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS UNIFICADOS. A Isenção do IPI é concedida para produtores de bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e conforme Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. A legislação que rege a isenção do IPI decorrente do disposto no art.2º, caput e §2º-A, da Leinº8.387, de 1991, não condiciona diretamente sua fruição à forma de acondicionamento dos produtos beneficiados, não vedando, portanto, a comercialização de dois ou mais produtos incentivados acondicionados na mesma embalagem. A comercialização de dois ou mais produtos incentivados acondicionados na mesma embalagem poderá prejudicar a fruição dos incentivos fiscais, quando sua saída do estabelecimento, em separado, for isenta, se a classificação fiscal dos produtos unificados corresponder a código da NCM não contido na lista de produtos incentivados publicada pelo Poder Executivo, na forma da lei que outorga a isenção. Não há previsão legal de autorização prévia para acondicionamento na mesma embalagem de dois ou mais produtos incentivados.
Dispositivos Legais: Decreto-Leinº288, de 1967, art.9º; Leinº8.387, de 1991, art.2º e §2º-A; Dec.nº10.356, de2020, AnexoII; Dec.nº10.521, de 2020, art.2 ao art.4º, e art.11; Port. Interministerial MDIC/MCTI nº316, de2015; e Port. Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº48, de 2019.
DOU 07/04/2021