A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir de 10% para 3% o percentual da penhora pela Fazenda Nacional, do faturamento da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg).
Alega a Companhia agravante que se trata de prestadora de serviços públicos, constituída por capital público e, dessa forma, distingue-se das demais empresas de sociedade de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômicas regidas pelo direito privado e que seu faturamento não pode ser objeto de penhora, sob pena de inviabilizar a continuidade na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, registrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sociedade de economia mista, por consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição.
Assim, destacou o magistrado, é possível a penhora de bens dessas sociedades mesmo que sejam prestadoras de serviço público desde que não alcance aqueles afetos à consecução da atividade-fim, ou, se afetados, não comprometa o desempenho da atividade.
O desembargador sustentou que a jurisprudência também há muito pacificou o entendimento de que “a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da empresa”.
Processo nº: 1010767-51.20 19.4.01.0000
Data do julgamento: 18/06/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-06/04/2021.