O art. 17 da Instrução Normativa n° 1.891 de 2019 previa que o prazo de parcelamento para empresas em recuperação judicial era de 84 meses. A alteração dada pela Lei n° 14.112 de 2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
– aumentou o prazo de parcelamento para 120 meses
– reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo
– instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional
Foi alterado também o art. 5º da mesma IN 1.891, a fim de readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC).
Esse cadastramento deverá ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, que foi incluído na Instrução Normativa 1.891/2019.
As medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.
RFB-05/04/2021