Apelação Cível – Tributário – Mandado de Segurança – Impetração voltada para o reconhecimento de direito à suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de ICMS enquanto perdurar o estado de calamidade pública – Sentença que denega a Segurança – Recurso pela empresa impetrante – Desprovimento de rigor. 1. Em que pese estarmos em meio à Pandemia da COVID-19 e incontroversos os efeitos dela decorrentes não há se falar em ofensa a direito liquido e certo da empresa em obter a suspensão pretendida – Moratória que depende de edição de lei própria pelo Estado de São Paulo consoante inteligência dos arts. 152 e seguintes do CTN – Convênio nº 169/2017 que não ostenta este estatuto legal porque norma consensual entre os Estados da Federação sendo certo que as hipóteses de moratória nele previstas constituem circunstâncias autorizadoras da edição unilateral pelo Estado quando este reputar conveniente – Norma que não confere o direito subjetivo à empresa – De mesmo modo, como assentado em decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal DIAS TOFFOLI, nos autos da suspensão de segurança n. 5374 “não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais repita-se promover-se a mudança das políticas adotadas” – Precedentes da Corte. Sentença mantida – Apelação desprovida. TJSP, Apel. 1007427-79.2020.8.26.0309, julg. 01/04/2021.