IPI. CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO PERPETRADO PELO CONTRIBUINTE. NOVO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. RETIFICAÇÃO DAS CDA´S. POSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória, através da qual a demandante busca a anulação das CDA´s nºs 80.3.12.000540-43, 80.3.11.01614-41, 80.3.12.000980-91 e 80.3.14.002967-84, ao argumento de que fazia a classificação da mercadoria que fabricava no código NCM nº 7415.39.001, com a alíquota indicada na TIPI de 10% (dez por cento), sendo certo, porém, que o aludido produto se enquadrava, verdadeiramente, no código NCM 7412.20.000, cuja alíquota é de 5% (cinco) por cento, conforme, aliás, confirmado em consulta que fez perante a Receita Federal. 2. Preliminares arguidas pela União Federal afastadas. No que diz respeito à existência de parcelamento dos créditos tributários objetos das CDA’s que se pretende anular nestes autos, observo que, conforme entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ nos autos do RE nº 1.133.027/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a existência de confissão do débito para efeito de parcelamento, não impede a revisão judicial do mesmo, quanto ao seu aspecto jurídico ou mesmo fático quando se vislumbrar a ocorrência de erro, tal como ocorre na espécie. Precedente. 3. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, registro que, ao contrário do entendimento da União Federal, comungo do entendimento segundo o qual o ajuizamento de execução fiscal não impede “que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos ou seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva” (CC nº 89.267/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 14.11.2007; CC nº 38.045/MA, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 12.11.2003). Nesse contexto, nada obstante constituam os embargos do devedor o meio regular de oposição à execução, inexiste óbice à insurgência à pretensão fiscal pelas vias ordinária ou mandamental, sob pena de violação ao princípio constitucional do direito de ação. O manejo de uma ação executiva não pode inibir o devedor de ajuizar ação de conhecimento autônoma para declarar a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, sob pena de infringência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, que não faz qualquer distinção. Precedente. 4. Quanto ao mérito, restou incontroverso, nos autos, que a demandante, efetivamente, recolhia IPI do produto por ela produzido com o código TIPI incorreto – 74.15.39.00 – cuja alíquota era de 10% (dez por cento), quando deveria recolher considerando o código TIPI 74.12.20.00, que possui alíquota de 5% (cinco por cento). Evidenciou-se, assim, que houve o recolhimento a maior de IPI pela parte requerente, a legitimar a revisão dos débitos inscritos em Dívida Ativa. 5. Registre-se que, tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, há de ser observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, verifica-se, conforme extratos das CDA´s questionadas nestes autos (v. fls. 15 e ss), que a constituição do débito mais antigo ocorreu em 11/03/2010 e, considerando a data do ajuizamento desta ação – 03/03/2015 -, não há que se excogitar, na espécie, de prescrição do direito à anulação/revisão dos lançamentos aqui questionados. 6. A questão que se põe, no entanto, é se, após a retificação do montante do débito devido, há a necessidade de se anular as CDA´s, tal como pretendido pela requerente/apelante. E, acerca da questão, o C. STJ firmou o entendimento, quando do julgamento do REsp nº 1115501/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de que, havendo inexigibilidade parcial do título executivo, e sendo possível aquilatar o valor devido mediante simples cálculo aritmético, como ocorre na espécie, não há que se falar em anulação da CDA, mesmo porque a sentença judicial que reconhece o excesso na execução possui força executiva, não havendo necessidade de novo lançamento. A tese jurídica firmada, por ocasião do aludido julgado, foi a seguinte: “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”. 7. Certo, ademais, que o crédito tributário aqui discutido refere-se a Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – tributo sujeito a lançamento por homologação e que foi devidamente constituído mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte/apelante. É dizer, a própria demandante/apelante é quem incorreu em equívoco por ocasião do lançamento, não havendo que se excogitar da necessidade de o Fisco realizar novo lançamento, com nova inscrição do crédito tributário em dívida ativa. O provimento judicial proferido nestes autos mostra-se suficiente à aquilatação do quantum devido, devendo-se proceder a retificação das CDA´s objetos destes autos ao termos do decisório. 8. A prevalecer a tese externada pela demandante/apelante – de necessidade de novo lançamento e de nova inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com a possibilidade de eventual reconhecimento do decurso do prazo decadencial do Fisco -, a mesma estaria se beneficiando da própria torpeza, na medida em que, repise-se, foi ela quem fez o enquadramento equivocado do seu produto na TIPI. 9. Agregue-se, a propósito, que, ao contrário do entendimento da apelante, não há que se falar, na espécie, na existência de erro de direito, à impossibilitar a retificação das CDA´s. O erro cometido pelo contribuinte consubstanciado na errônea classificação do produto configura, à evidência, erro de fato e não de erro de direito. Precedente. 10. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios arbitrados, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, na medida em que restou configurada, na espécie, a sucumbência mínima da demandante, devendo ter incidência, portanto, o quanto disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC. 11. Remessa oficial e apelações improvidas. TRF 3ª Região, Apel./RN 0001386-27.2015.4.03.6109, julg. 31/03/2021.