Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002. DOU 01/04/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………….
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§ 5º O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 6º A apresentação do requerimento a que se refere o § 5º importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 7º O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento a que se refere o § 5º.” (NR)
“Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
II – liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
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§ 1º-A. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o inciso II do caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III – 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.
§ 3º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:
I – os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:
a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou
b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;
II – a garantia prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e
III – o disposto no inciso II aplica-se também aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º-A. A opção por uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 11, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.
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§ 7º Implicará a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 11;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou
VIII – o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 11.
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§ 11. A adesão ao parcelamento de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso:
I – de fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;
II – de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º;
III – de manter a regularidade fiscal; e
IV – de cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 12. O termo de compromisso de que trata o § 11 deverá ser formalizado mediante preenchimento do Anexo V.
§ 13. Para fins do disposto no inciso II do § 11:
I – a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e
II – observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.
§ 14. São consequências da exclusão prevista no § 7º:
I – a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;
II – a execução automática das garantias;
III – o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso II do caput; e
IV – a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
§ 15. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
§ 16. Os prazos previstos nos incisos I e II do caput não se aplicam à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, nem à devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição, cujo prazo de parcelamento se limita a 60 (sessenta) meses, nos termos do § 11 do art. 195 da Constituição.
§ 17. Para fins do disposto no § 16, o débito relativo à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada e pelo trabalhador e demais segurados deverá ser consolidado de forma separada.” (NR)
“Art. 17-A. O débito a que se refere o caput do art. 17 relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);
II – da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e
III – da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Aplica ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no art. 17, exceto quanto aos incisos I e II do caput, ao § 1º-A e ao inciso III do § 14 do referido artigo.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 e o art. 17-A.” (NR)
Art. 2º O título da Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Do Parcelamento de Débitos sob Responsabilidade de Empresário e de Sociedade Empresária em Recuperação Judicial”.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a IV do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I – TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REQUERIMENTO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO COFESSADO PERANTE A RFB
ANEXO II – TERMO DE COMPROMISSO