CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, onde são questionadas as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em relação ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro E Pequenas Empresas (SEBRAE) por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação as referidas autoridades coatoras, nos termos do disposto no art. 330, inciso II, e art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC, sendo mantido na lide apenas o Delegado da Receita Federal. II – No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para que o FNDE fosse mantido no polo passivo. III – Relativamente à alegação de que não houve análise acerca da violação dos arts. 113 a 118 do CPC/2015; 2º caput, e 3º, caput e § 6º, ambos da Lei n. 11.457/2007; bem como 6º da Lei n. 12.016/2009, a irresignação não merece acolhida. IV – Isto porque, conforme ficou claro na decisão objurgada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica” (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). A propósito: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1320522/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2/9/2019 e REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017. V – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI – Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1690679/RS, DJ 26/03/2021.