SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDÊNCIA NÃO PROCURADA NOS CORREIOS. INTIMAÇÃO IMPROFÍCUA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. Nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, quando resultar improfícua a intimação pessoal, por via postal ou via eletrônica a intimação poderá ser por edital (§1º). Estabelece ainda que tais meios de intimação não estão sujeitos a ordem de preferência (§3º). O envio do acórdão DRJ para o domicilio tributário do contribuinte registrado no cadastro da Receita Federal e a não procura no prazo especificado pelos Correios é condição suficiente para considerar improfícua a intimação via postal e ensejar a publicação por edital. CARF, Acórdão 1201-004.597, julg. 20/01/2021.