O Recurso Extraordinário 1.187.264 (Tema 1048) e definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
O Supremo Tribunal Federal recentemente finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264 (Tema 1048) e definiu que é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O relator, ministro Marco Aurélio, foi vencido por divergência trazida pelo ministro Alexandre de Moraes.
No voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o regime de apuração da CPRB seria um benefício fiscal facultativo criado pelo governo federal em 2011 para determinados setores econômicos, podendo o contribuinte optar ou não por substituir a contribuição sobre a folha de salários pela CPRB. Dessa forma, a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal que, segundo o ministro, “foi pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”.
Ainda, o ministro Alexandre de Moraes consignou que a base de cálculo da CPRB estaria prevista no artigo 12, §5º, da Lei nº 12.973/2014, de forma que deveriam ser incluídos na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, respaldando, portanto, a inclusão do imposto estadual na base da CPRB.
O resultado diverge muito do entendimento firmado em 2017 no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), quando o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por não ser o imposto estadual receita do contribuinte.
A princípio, o resultado diferente se justificaria, na visão do STF, porque, apesar de as contribuições — CPRB e PIS e Cofins — adotarem a mesma base de cálculo, qual seja, receita bruta, a CPRB estaria inserida em um contexto de benefício fiscal específico.
Diante disso, e sem prejuízo da continuidade do debate acerca da exclusão do ICMS da base da CPRB, como fica a discussão envolvendo a contribuição previdenciária devida pela agroindústria, que, afinal, também incide sobre a receita bruta?
A esse respeito, vale lembrar que, nos termos do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, as empresas que atuam no agronegócio, em geral, devem recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Funrural) em substituição à contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários. Esse regime jurídico foi criado pela Lei nº 10.256/2001, sendo aplicável desde então à agroindústria, ressalvados determinados casos.
Dessa forma, diferentemente do regime da desoneração, o setor do agronegócio nunca teve a opção de aderir ou não à contribuição sobre a receita em substituição à contribuição sobre a folha. Quando o governo federal facultou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta a alguns setores específicos no contexto da desoneração, a agroindústria em geral já se sujeitava a esse regime sem qualquer alternativa.
Assim, analisando o voto do ministro Alexandre de Moraes sob a ótica do agronegócio, a contribuição devida por tais empresas não pode ser entendida como um regime opcional e, muito menos, como um benefício fiscal. Como se isso não bastasse, a contribuição aplicável ao agronegócio é anterior à Lei nº 12.973/2014 e, portanto, a ela deve ser aplicado o mesmo racional utilizado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que analisou a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins instituídos pelas Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, também anteriores à legislação de 2014.
Como conclusão, em que pese o posicionamento recente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264, entendemos que esse racional não devia ser aplicado à agroindústria, que possui regime jurídico próprio.
Diante disso, os contribuintes que atuam no setor do agronegócio podem ainda buscar o Poder Judiciário para evitar que o recente entendimento do STF seja indevidamente aplicado, garantindo seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo de sua contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
FONTE: Conjur – Por Mariana Monte Alegre de Paiva e Marco Betoni, 18 de março de 2021