A apuração acelerada de crédito do PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas incorporadas ao ativo imobilizado adquirido para locação de terceiros, admitida pela Lei 10.833/2003, não se aplica a veículos automotores.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por uma locadora de veículo, que visava a adoção de um método de cálculo mais favorável para abatimento de créditos tributários.
O caso foi definido nesta terça-feira (11/3) pelo voto de desempate do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, Benedito Gonçalves, e formou maioria ao lado de Sérgio Kukina. Ficaram vencidos em diferentes extensões os ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.
Veículo é máquina?
O creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação é admitido pela Lei 10.833/2003, cuja regra geral é a proporção de 1/60 ao mês, ao longo de cinco anos.
No caso específico da “aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado”, o parágrafo 14 do artigo 3º da lei prevê que o contribuinte poderá calcular o crédito no prazo de 4 anos mediante a proporção de 1/48 ao mês do valor de aquisição do bem.
Para a empresa locadora de veículos autora do recurso especial, essa hipótese se aplicaria também aos carros por ela utilizados, uma vez que são máquinas. A lei, no entanto, não faz menção expressa ao termo “veículos”, apenas a “máquinas”.
A locadora ainda defendeu a possibilidade de manutenção e aproveitamento integral dos créditos de PIS e Cofins mesmo na hipótese de venda do veículo, pois não existe previsão legal que o impeça. Assim, a aquisição do bem e sua incorporação ao ativo imobilizado seriam os únicos fatos jurídicos necessários para direito ao creditamento.
Interpretação restritiva
Relator, o ministro Benedito Gonçalves acolheu a interpretação restritiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) segundo a qual a omissão legislativa no parágrafo 14 do artigo 3º da Lei 10.833/2003 impede a equiparação de veículos automotores à condição de máquinas, no que diz respeito aos efeitos tributários.
A maioria foi formada com o voto do ministro Gurgel de Faria, para quem o silêncio do legislador ao tratar do creditamento acelerado foi proposital em relação aos carros. Assim, a norma não deve ser aplicada a empresas locadoras de veículos, por inexistência de previsão legal.
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa, que acolhiam o pedido das locadoras por entender que, no objetivo de obtenção de crédito decorrente de depreciação, o exame deve se basear nos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade. E no caso das locadoras, o veículo é ativo central e não deixa de ser uma máquina.
Crédito pós-venda
O colegiado ainda afastou a possibilidade de manutenção e aproveitamento integral dos créditos de PIS e Cofins mesmo na hipótese de venda do veículo. Neste ponto, a ministra Regina Helena Costa acompanhou a maioria, vencido apenas o ministro Napoleão Nunes Maia.
“Tal direito depende da depreciação ou amortização do bem quando este estiver sendo utilizado na atividade empresarial”, explicou o ministro Gurgel, ao votar nesta terça com a maioria.
REsp 1.818.422
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2021.