IRPJ. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. DESTINAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. PERDA DA ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. Para fins do incentivo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 não se aplica o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 756, de 1969. O valor do imposto que deixar de ser pago em razão de redução relativa ao lucro da exploração observará o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e não poderá ser distribuído aos sócios, devendo constituir a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; Na hipótese de redução do capital social sem que haja precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, não haverá a incidência do disposto na alínea ‘a’ do §4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1978. Na hipótese de redução do capital social com a precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, haverá a incidência do disposto na alínea ‘a’ do §4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1978, e o contribuinte deverá recolher, em relação à importância distribuída, até o montante do aumento com incorporação da reserva de incentivos, o valor do imposto que deixou de ser pago.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 756, de 1969, art. 24; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19; e Lei nº 6.404, de 1976, arts. 195-A e 199.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta formulada em tese ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
DOU 11/03/2021