Sumário: 1. Introdução – 2. O Agravo no Recurso Especial n. 1.547.429/SP (2ª Turma do STJ): 2.1 Análise dos fundamentos presentes neste julgado da 2ª Turma do STJ – 3. O Recurso Especial n. 1.381.254/PR (1ª Turma do STJ): 3.1 Análise dos fundamentos existentes neste julgado da 1ª Turma do STJ – 4. Disposições finais – Referências. Introdução. Nos primeiros meses de vigência do Código de Processo Civil de 2015 analisamos o impacto destas novas regras processuais em ambiente tributário, mais especificamente sobre a Execução Fiscal. A ideia agora é avaliar a evolução jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a uma pontual inovação processual, qual seja, aquela disposta no artigo 835, § 2º, CPC, que equipara fiança bancária e seguro garantia ao depósito, permitindo, inclusive, a substituição deste por quaisquer daquelas. No estudo anteriormente mencionado, defendemos a necessidade de evolução jurisprudencial em razão desta nova regra, isto é, de ser possível tal substituição em ambiente tributário (de depósito por fiança bancária ou seguro garantia) e, principalmente, que estas garantias pessoais, em decorrência de tal equiparação, devem trazer suspensão da exigibilidade ao crédito tributário garantido (art. 151, II, do CTN interpretado à luz do art. 835, § 2º, CPC). Há julgados recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ sobre o tema. Vejamos, então, qual o sentido construído em tais casos, diante deste “novo” cenário legislativo (se é que tivemos mudanças, em especial enfrentamento do caso à luz do novo contexto processual geral).
Danilo Monteiro de Castro é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor do IBET. Juiz do TIT/SP. Advogado.