ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EMBALAGEM. SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU POSTERIOR CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. 1. A acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, pela incidência do ICMS nos casos em que a produção de embalagens personalizadas seja destinada à subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, o que é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1721841 / SP, DJ 11/02/2021.