A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de taxas estaduais para remunerar a atividade de fiscalização feita por esses entes federados. No entanto, os valores dos tributos não podem exceder desproporcionalmente custo da atividade estatal de fiscalização, sob o risco de violação ao princípio da capacidade contributiva.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais leis do Pará e do Rio de Janeiro que criaram taxas para fiscalizar recursos hídricos e atividades energéticas. As duas decisões foram tomadas em ações direta de inconstitucionalidade apreciadas no Plenário virtual. O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (23/2). Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso.
As duas ações foram propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). “Essas leis tentaram delinear elementos próprios de taxas, mas seus termos não conseguiram esconder que seus objetivos são obter arrecadação livre de amarras e vínculos com a atividade estatal de fiscalização”, disse o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges.
Lei do Pará
A lei paraense 8.091/2014 criou a “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos”; ela estava suspensa desde o fim de 2018, por força de uma liminar do relator.
Em seu voto, o ministro relator destacou que “os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³) em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas”.
Lei fluminense
A outra norma julgada inconstitucional pelo Supremo foi a Lei 7.184/2015, do estado do Rio de Janeiro, que havia instituído a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE)”.
O ministro Barroso alertou, nesse caso, que “os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo /benefício, que deve ser aplicado às taxas”.
Precedentes
Em ambos os processos, a partir de proposta do relator Luís Roberto Barroso, o Supremo fixou a tese de que “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
Para a CNI, essas duas decisões unânimes do Supremo são importantes precedentes para a indústria brasileira. A entidade espera que esse mesmo entendimento seja adotado pelos ministros no dia 14 de abril, quando ocorrerão os julgamentos de duas outras ações igualmente propostas pela Confederação. Nestes casos, a CNI pede que sejam declaradas inconstitucionais taxas de fiscalização de recursos minerais dos estados de Minas Gerais (ADI 4.785) e do Amapá (ADI 4.787).
ADI 5.374 (PA)
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ADI 5.489 (RJ)
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/supremo-declara-inconstitucionais-taxas-fiscalizacao-rj-pa