Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o Comitê de Crise para monitoramento e ações para minimizar os impactos do coronavírus (CC-AGRO-COVID19) no funcionamento da agropecuária e abastecimento de alimentos para a população brasileira. DOU 22/02/2021.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, e no incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o Comitê de Crise (CC-AGRO-COVID19) com a finalidade monitorar e propor estratégias para minimizar os impactos do coronavírus na produção agrícola e no abastecimento de alimentos para a população brasileira.
§ 1º As atividades do CC-AGRO-COVID19 visam subsidiar a Ministra de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na tomada de decisões durante o período de emergência pública decorrente de coronavírus.
§ 2º O CC-AGRO-COVID19 terá duração enquanto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus estiverem vigentes, conforme Lei n º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Ao CC-AGRO-COVID19 compete:
I – analisar produção, mercado, infraestrutura, percepções da sociedade e produtos agropecuários;
II – analisar cenários e produzir diagnósticos para subsidiar a gestão do MAPA;
III – analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de produtos e insumos agropecuários; e
IV – propor ações de que contribuam para a manutenção do abastecimento da população brasileira.
Art. 3º O CC-AGRO-COVID19 atuará em:
I – ações de monitoramento e encaminhamento de soluções de curto prazo:
a) monitorar varejo:
– supermercados e redes de distribuição; – casas agropecuárias; – redes de transportes; – varejões e feiras; – rede de distribuição de produtos químicos, e – redes de distribuição de nutrição animal.
b) monitorar indústria e distribuição (via Associações):
– atividades de produção de insumos básicos ou intermediários para uso nas atividades industriais que alimentam ao setor; – atividades de produção de insumos agropecuários – atividades de produtos finais; e – detectar problemas imediatos.
c) atividades e produtos:
– apoiar as reuniões do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
– encaminhar os problemas identificados às Secretarias da Pasta e demais órgãos do Governo, cobrando resultados e/ou posições imediatas, e
– apresentar, quando necessário, informes para a Ministra, Secretários e Presidentes das entidades vinculadas.
II – soluções de ajuste estrutural para médio/longo prazo:
a) criar cenários futuros e propostas sobre impactos que poderão advir nos sistemas produtivos, mercados e demanda;
b) alinhar estes cenários aos cenários nacionais e internacionais;
c) promover discussões internas e externas; e
d) propor alternativas e soluções.
Art. 4º O CC-AGRO-COVID19 será composto pelos seguintes membros:
I – Gabinete da Ministra JOÃO FRANCISCO ADRIEN FERNANDES LUANA FERNANDES MEDEIROS SILVA
II – Secretaria Executiva FABIANO MALUF AMUI
III – Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo: NELSON DE ANDRADE JUNIOR
IV – Secretaria de Comércio e Relações Internacionais: LUIZ CLÁUDIO DE SANTANA E CARUSO REINALDO VERGARA
V – Secretaria de Defesa Agropecuária: JOSÉ LUIS RAVAGNANI VARGAS
VI – Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação: PEDRO ALVES CORRÊA NETO CLEBER OLIVEIRA SOARES
VII – Secretaria de Política Agrícola: CÉSAR HANNA HALUM JALBAS AIRES MANDUCA MARCELO FERNANDES GUIMARÃES
VIII – Companhia Nacional de Abastecimento – Conab: JOSÉ FERREIRA DA COSTA NETO
IX – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa: ELISIO CONTINI RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES
§ 1º O CC-AGRO-COVID19 será coordenado por CÉSAR HANNA HALUM, na qualidade de Secretário de Política Agrícola, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por JALBAS AIRES MANDUCA.
§ 2º Caberá ao Gabinete da Ministra prestar apoio administrativo ao CC-AGROCOV I D 1 9 .
§ 3º Os membros do CC-AGRO-COVID19 terão acesso a todos os sistemas informatizados do MAPA e dados gerados pelo Ministério.
§ 4º Fica vedada a criação de subcolegiado por ato do CC-AGRO-COVID19.
Art. 5º A participação no CC-AGRO-COVID19 será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º Os relatórios gerais e parciais serão produzidos pelo CC-AGRO-COVID19 em caráter sigiloso e serão encaminhados para subsídio da Ministra.
Art. 7º O CC-AGRO-COVID19 promoverá interlocução com órgãos dos Governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, no intuito de viabilizar ações e estratégias de solução para a manutenção do abastecimento de alimentos e bebidas da população brasileira.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 123, de 30 de março de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS