SIMPLES NACIONAL. NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOME EMPRESARIAL. EXPRESSÃO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ACRESCIDA AO NOME PARA INDICAR O PORTE DA EMPRESA. CADASTRO FISCAL. Para fins de cadastros fiscais, a exclusão de ofício da expressão microempresa ou empresa de pequeno porte (ou ME ou EPP), ainda que possa implicar uma divergência específica, restrita à partícula ME ou EPP, entre o nome empresarial presente no registro público e o constante na base CNPJ, não caracteriza ofensa a direito adquirido. Data: 24/02/2021.Relatório
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) formula consulta interna por meio da qual descreve questão relacionada ao nome empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte e decorrente da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Esse artigo estabelecia a obrigação de as microempresas e as empresas de pequeno porte acrescentarem ao nome empresarial a expressão Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou a respectiva abreviação ME ou EPP.
2. Informa que diante da revogação legal, foi emitido um Boletim pela Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Jurídicas? Boletim Dicaj nº 10/2017, de 28 de dezembro de 2017 ? destinado ao Departamento de Registro Empresarial e Integrado (Drei) e às Juntas Comerciais responsáveis pelos integradores estaduais da Redesim, com a orientação de que a partir de 1º de janeiro de 2018 a expressão indicativa do porte da empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ME ou EPP) não seria mais utilizada como parte do nome empresarial, em decorrência da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pela LC 155, de 2016. Informou, por meio do Boletim, que o enquadramento de porte no órgão de registro empresarial continuaria sendo feito como sempre fora, com reflexo no CNPJ, porém sem informação do atributo no nome empresarial, e que seria feita apuração especial pelo Serpro, no CNPJ, dos nomes empresariais que contivessem a referida expressão para ser excluída.
3. Relata que o Departamento de Registro Empresarial Integrado, em resposta às orientações da Cocad, afirmou: i) que a retirada da expressão poderia configurar ofensa ao direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, porquanto o registro do nome empresarial acrescido da expressão microempresa ou empresa de pequeno porte (ou ME ou EPP) seria ato jurídico perfeito; e ii) que os nomes empresariais registrados nas Juntas Comerciais e nos demais órgãos de registro mercantil que contiverem a expressão indicativa do porte da empresa ficariam diferentes dos que constam da base de dados do CNPJ, o que geraria divergências entre as duas bases.
4. Apresenta, por fim, dois questionamentos:
“1) Estariam os nomes empresariais das empresas inscritas antes da revogação do art. 72 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, divergentes entre as bases das Juntas Comerciais e a base do CNPJ, em razão da exclusão da partícula de porte?
2) À luz do ordenamento jurídico vigente, é possível a retirada da partícula de porte acrescida ao nome das empresas inscritas no CNPJ antes da revogação do art. 72 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006?”
5. Quanto ao primeiro questionamento, entende a consulente que a exclusão da expressão microempresa ou empresa de pequeno porte (ou ME ou EPP) do nome empresarial no cadastro da empresa no CNPJ não implica divergência entre este e o que consta dos órgãos de registro mercantil, pois a expressão constitui apenas um “atributo” que revela o porte da empresa, mas não faz parte de seu nome empresarial (firma ou denominação).
5.1. Aduz que “não se pode confundir o porte da empresa com o nome empresarial (firma ou denominação)”, e que “O porte de uma empresa é na verdade um critério de classificação e não um componente do nome. Os órgãos de registro identificam e autorizam a utilização de determinado nome empresarial (firma ou determinação) e tem regras específicas para sua composição. A inclusão da partícula de porte ao nome empresarial foi determinada pelo legislador para dar visibilidade ao “porte” da empresa, como acréscimo de identificação.
5.2. Considera importante apontar que “o porte pode ser alterado de forma independente ao nome empresarial e vice-versa. O procedimento para alteração de ambos é, inclusive, diferente. Ao passo que a alteração do nome empresarial ou a sua criação precisa passar por consulta prévia, conforme determina a alínea a do inciso II do art. 8º da LC 123/2006, a inclusão ou alteração de porte tem sua condição definida pela receita bruta auferida, embora também deva ser registrada no órgão de registro competente (Juntas Comerciais), conforme legislação específica do Departamento de Registro Empresarial e Integração.”
5.3. Acrescenta que “a finalidade do revogado art. 72 fora possibilitar que se conhecesse o porte de uma empresa com a qual se relaciona, uma vez que se conferem tratamentos jurídicos e regimes diferenciados a depender da condição de porte que, se desconhecida, impossibilitaria o gozo dos benefícios estabelecidos pela legislação. Por outro lado, não se pode dizer que a finalidade do art. 72 era tornar o nome empresarial e o porte uma só coisa. Esta dedução não guarda harmonia com as definições tão distintas desses dois atributos em nosso ordenamento jurídico. Se neste ano de 2018, ocorreu a revogação do art. 72, é razoável dizer que houve a percepção, pelo legislador, de que acrescentar essa informação ao nome, no mínimo, não é mais útil. Ressalta-se que, face ao avanço tecnológico e, consequentemente, das integrações entre cadastros públicos de empresas, outros meios de se identificar o porte se apresentam como alternativas mais efetivas.”
5.4. Conclui, então, em relação a este primeiro questionamento, que “os nomes empresariais nas bases das juntas comerciais não estão divergentes dos nomes empresariais da base CNPJ. Apenas a partícula de porte não será mais exibida após o nome empresarial na inscrição do CNPJ.”
6. Já quanto ao segundo questionamento, argumenta:
“8. Ao inscrever uma pessoa jurídica no CNPJ, o contribuinte seleciona o porte da empresa que está sendo aberta (ou informa o porte de uma empresa já registrada). “Até a vigência do art. 72, o sistema CNPJ acrescentava ao nome empresarial a partícula de porte, e não o contribuinte. Após a revogação do referido artigo, permaneceu a informação de porte pelo contribuinte, contudo o sistema não mais acrescenta esta informação ao nome empresarial. O porte, contudo, não deixa de existir, muito menos a informação prestada pelo contribuinte, seja durante a vigência, seja após a revogação do art. 72. Portanto, o conceito de porte permanece. Deve-se dizer também, que o ato jurídico perfeito de ter informado e registrado o porte até a data da revogação do art. 72 está preservado, uma vez que todas as informações prestadas pelos contribuintes até então permanecem inalteradas no sistema, a menos que tenham sido modificadas por motivos previstos em lei.
9. Não se pode dizer, portanto, que a retirada da partícula de porte acrescida ao nome empresarial prejudicou o ato jurídico de informação de porte realizada pelo contribuinte, uma vez que esta informação segue existindo na base CNPJ e só não é mais exibida após o nome empresarial. O art. 17 da IN RFB 1.634, de 06 de maio de 2016, define como atos cadastrais privativos de matriz, dentre outros, aqueles relativos ao nome empresarial e ao porte de maneira separada, reforçando ainda mais a independência e a existência de dois atributos distintos.
10. Durante a vigência do art. 72, a Administração Pública apresentou dificuldades em cotejar a informação de porte acrescida ao nome empresarial com a informação de fato derivada da receita bruta auferida. Não se tinham garantias de que o porte acrescido ao nome era atualizado pelo contribuinte, muito embora a IN DREI nº 36, de 03 de março de 2017, assim o determinasse. Por essa razão, o dado não era confiável e a Administração Pública, em especial os órgãos que precisam dar cumprimento a tratamentos ou regimes diferenciados, deveria procurar outros meios de confirmar o porte de uma empresa com a qual se relacionava, que não a partícula. Caso houvesse a decisão de manter partículas de porte acrescidas aos nomes de empresas inscritas até a data da vigência do art. 72, muita confusão haveria nas relações com empresas. Entidades empresariais inscritas até 31 de dezembro de 2017 teriam partículas de porte sendo que a informação já não era confiável. Novas empresas não teriam esta partícula, mas poderiam ser ME ou EPP. Ainda que se estabelecesse uma informação de porte a partir da receita bruta auferida, o fato de a partícula estar acrescida ao nome e também depender de registro do contribuinte em Junta Comercial para sua atualização, manteria ou até mesmo aumentaria a confusão. Inclusive, há o potencial de prejudicar o ambiente de negócios e a competitividade leal, com informações desencontradas que poderiam conferir tratamento diferenciado a quem não faz jus ou prejudicar o direito de quem deva usufruir tais tratamentos.
11. Com a revogação do artigo em tela, superada a análise jurídica, conforme itens acima, é imperativo que se reflita tal alteração no CNPJ, por isso a decisão da Cocad de retirar a partícula de porte acrescida ao nome empresarial das empresas inscritas no CNPJ. Desta forma, responde-se à segunda questão: sim, a RFB pode retirar a partícula do nome empresarial no CNPJ, porque nenhum ato jurídico perfeito foi prejudicado, uma vez que a informação de porte continua existindo, a despeito de não ser mais acrescida ao nome empresarial.”
6.1. Daí, quanto ao segundo questionamento, conclui que “Sim, a RFB pode retirar a partícula do nome empresarial no CNPJ, porque nenhum ato jurídico perfeito foi prejudicado, uma vez que a informação de porte continua existindo, a despeito de não ser mais acrescida ao nome empresarial.”
Fundamentos
7. Dispunha o ora revogado art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
(…)
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vigência)
8. O nome empresarial é regulado nos arts. 1.155 a 1.168, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
8.1. O nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade, conforme artigo 34 da Lei nº 8.934, de 1994, e art. 62 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(…)
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
(…)
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
(…)
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
(…)
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
(…)
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, criado pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
I – supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II – estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III – solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV – prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V – exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI – estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VI – estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de empresários individuais e de sociedades empresárias de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
VII – promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII – prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX – organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
IX – organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas – CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
X – instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
X – instruir, examinar e encaminhar os processos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Economia, incluídos os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos públicos federais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
XI – promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
XI – promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, considerando as suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observadas suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput incluirá as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário, o fornecimento de novos dados ou informações ou a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
(…)
(…)
Da Proteção ao Nome Empresarial
Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.
Art. 61. O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
§ 1º Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.
§ 1º Na hipótese de o nome empresarial incluir a indicação de atividades econômicas, essas deverão estar previstas no objeto social do empresário individual ou da sociedade empresária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º Não poderá haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido.
§ 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, através de instruções normativas, disciplinará a composição do nome empresarial e estabelecera critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre nomes empresariais.
§ 3º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá a composição do nome empresarial e os critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre nomes empresariais.(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
(…)
9. O Departamento Nacional de Registro Empresarial, ao qual compete “estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”, havia editado “norma sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte “:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 45, DE 7 DE MARÇO DE 2018. (Revogada Pela IN DREI N° 81 de 10/06/2020)
Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III, “e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.
Alterada pela Instrução Normativa DREI nº 46, de 25 de maio de 2018.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017;
Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:
I – designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;
II – legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
II – legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (Redação dada pela IN DREI nº 46, de 25 de maio de 2018)
Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social.
(Redação dada pela IN DREI nº 46, de 25 de maio de 2018)
Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:
I – exclusão da designação de porte; ou
II – inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (Redação dada pela IN DREI nº 46, de 25 de maio de 2018)
Art. 4º Revogam-se:
I – o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
II – o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
III – o art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
10. Conforme retro transcrito, o §3º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996, foi recentemente alterado e passou a dispor que ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração estabelecerá a composição do nome empresarial, e não mais (apenas) “disciplinará”. Daí, foi publicada a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, que consolidou as regras gerais do Registro Público de Empresas e revogou a citada IN DREI nº 45, de 2018:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
(…)
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O arquivamento de atos de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa deverá observar as disposições gerais desta Instrução Normativa, bem como dos Manuais de Registro constantes dos anexos II a VI, os quais são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro neles regulados.
§ 1º A constituição, alteração ou extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa sujeitos a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão para arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial.
§ 2º Independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa; contudo, deverão realizar comunicação, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, a respeito dos registros constantes de tabela própria nos Manuais de Registro, anexos a esta Instrução Normativa.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao Conselho de Defesa Nacional, uma vez que o art. 5º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, veda expressamente o registro no âmbito da Junta Comercial sem o assentimento prévio daquele órgão.
(…)
SEÇÃO III
Da Composição do Nome Empresarial
Art. 18. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.
§ 1º O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
§ 2º A firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada.
§ 3º A denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira.
Art. 19. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 20. Ao final dos nomes do empresário individual, da EIRELI, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Art. 21. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial:
I – idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
II – que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;
III – que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;
IV – com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou
V – que traga designação de porte ao seu final.
Parágrafo único. Além dos requisitos legais previstos no caput deste artigo, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário.
(…)
Art. 134. Ficam revogadas:
(…)
XXIV – a Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 março de 2018;
11. Por certo, tanto a específica (e ora revogada) IN DREI nº 45, de 2018, que se reportava à efeitos, formação e alteração “no nome empresarial” do “legado”, quanto os manuais anexos da ora em vigor IN DREI nº 81, de 2020 ? como, por exemplo, o Anexo III – Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, particularmente a nota contida no item 4.1, seção III, capítulo II ? apontam para a partícula ME ou EPP como integrante do nome empresarial.
12. Ocorre que a Seção III do Capítulo XI (“Das Regras Civis e Empresariais”) da Lei Complementar nº 123, de 2006, intitulada “Do Nome Empresarial”, e composta unicamente pelo ora revogado art. art. 72, mesmo quando em vigor, ao estipular o acréscimo de expressões à firma ou denominação deve ser interpretada com a necessária obediência ao citado princípio da veracidade expressamente contido no artigo 34 da Lei nº 8.934, de 1994:
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
13. Some-se a isso a vedação ora presente no inciso V do art. 22 da IN DREI nº 81, de 2020, no que diz respeito ao registro de “designação de porte ao seu final”, de modo que as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, são designações que integrariam o nome empresarial somente daquelas empresas (do legado) efetivamente enquadradas como tal.
IN DREI nº 81, de 2020 – Anexo III – Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(…)
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO
(…)
6. CLÁUSULAS FACULTATIVAS
(…)
6.2. DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
I – cláusula específica, inserida no ato constitutivo, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo titular; ou II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 1994, assinado pelo titular. 36 Notas: I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.
II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
SEÇÃO III – ALTERAÇÃO
(…)
4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
4.1. NOME EMPRESARIAL
A EIRELI pode modificar sua firma, devendo ser observada as regras constantes do item 4.1 da Seção I deste Capítulo.
A alteração do nome civil do titular de EIRELI enseja a modificação do nome empresarial, quando se tratar de firma.
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais no Estado, exigindo-se a informação do número da consulta de viabilidade prévia deferida de todas as UF envolvidas (sede e filais).
A consulta de viabilidade prévia de nome empresarial poderá ser dispensada quando o usuário comprovar ter realizado a proteção de nome empresarial na forma regulamentar.
Nota: A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração.
(…)
4.9. MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, constante de:
I – cláusula específica, inserida na alteração do ato constitutivo, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo titular; ou
II – instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea “d”, da Lei nº 8.934, de 1994, assinado pelo titular. Notas: I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.
Notas:
I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.
II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
(…)
14. Cabe atentar que o enquadramento ou desenquadramento para fins de registro empresarial seguem os mesmos critérios adotados para fins do enquadramento ou desenquadramento como ME ou EPP para fins do regime tributário favorecido do Simples Nacional. Ambos têm por base o art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Nesse sentido, transcreve-se o art. 16, §º 1º da LC 123:
(…)
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
(…)
15. A revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 2006, teve por razão a eliminação de procedimentos burocráticos, conforme consta do Parecer CAE do Senado Federal, de 08/12/2015, no âmbito do Projeto de Lei nº 25, de 2007 – Complementar (nº 125/15 – Complementar no Senado Federal), transformado na Lei Complementar nº 155, de 2016:
(…)
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. [Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016]
Projeto de Lei nº 25, de 2007 – Complementar (nº 125/15 – Complementar no Senado Federal), Parecer CAE do Senado Federal, de 08/12/2015,
(…)
Ainda em relação às alterações do PLC para aperfeiçoamento da LCP nº 123, de 2006, Grupo de Trabalho formado na Secretaria da Micro e Pequena Empresa, em parceria com outros órgãos de Governo e com as Juntas Comerciais, percebeu que o art. 72 da referida Lei Complementar, que obriga as empresas do Simples Nacional a acrescentarem a notação ME e EPP em seu nome, gera apenas procedimentos burocráticos, em diferentes instâncias, sem efeitos concretos, visto que em todas as ocasiões é preciso provar a condição de ME.(…)
(…)
16. A questão relativa à proteção do nome empresarial diz respeito ao registro mercantil, como visto. Isso não se aplica ao porte da empresa constante do cadastro fiscal, relacionada à receita bruta num determinado período. Portanto, para fins de cadastros fiscais, nem há que falar de direito adquirido à designação de porte ou à condição de ME ou EPP, ainda que, de fato, isso possa implicar uma divergência específica, restrita à partícula ME ou EPP, entre o nome empresarial presente no registro público e o constante na base CNPJ.
17. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinar os seus cadastros e, ainda as obrigações acessórias, por meio de ato normativo. Atualmente, a disciplina das informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constam no CNPJ, cadastro relativo a obrigações acessórias, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
(…)
TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 204. A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ).
(…)
18. Desse modo, não há direito adquirido à condição de ME ou EPP para fins de cadastros fiscais, tampouco há obrigação prevista na legislação tributária de que o cadastro fiscal reflita literalmente o registro empresarial, sem olvidar que os cadastros devem convergir no interesse da simplificação e integração.
18.1. No âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (Lei nº 11.598, de 3/12/2007), a Resolução CGSIM nº 53, de 18 de fevereiro de 2020 ? que dispõe sobre os dados que compõem a Base Nacional de Empresas – BNE ? estabelece que a BNE ficará “sob responsabilidade conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, hospedada no ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”, e que, em relação aos “Dados da Entidade/Empresa”, na sua composição constarão “os dados cadastrais do CNPJ, do registro e das inscrições tributárias estaduais e municipais” (na alínea ‘a’ do inciso I do art. 1º), sendo que o dado relativo ao porte será o “declarado na Junta Comercial” (na alínea ‘e’ do inciso I do art. 1º):
LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2o Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
Parágrafo único. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 3o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4o Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1o As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III – da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2o O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3o Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1o deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.
(…)
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 9º Será assegurada ao usuário da Redesim entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
§ 1º Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição dos demais integrantes da Redesim, por meio eletrônico:I – os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após o arquivamento dos atos;
II – as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o arquivamento.
§ 2o As imagens digitalizadas suprirão a eventual exigência de apresentação do respectivo documento a órgão ou entidade que integre a Redesim.
§ 3o Deverão ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no âmbito da Redesim, as classificações aprovadas por órgão do Poder Executivo Federal designado em regulamento, devendo os órgãos e entidades integrantes zelar pela uniformidade e consistência das informações.
Art. 10. Para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais no processo de registro, com vistas na verificação de dados de identificação de empresários, sócios ou administradores, os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas realizarão consultas automatizadas e gratuitas:
I – ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;
II – a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas;
III – a outros cadastros de órgãos públicos.
Art. 11. O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores – internet, sistema pelo qual:
I – será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;
II – sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 9o desta Lei;
III – poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art. 2o desta Lei, aos quais caberá a responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema.
(…)
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 2020.
Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 5 de maio de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e os incisos I e VI do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, na forma do Anexo a esta Resolução.
(…)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM tem por finalidade gerir a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e regulamentar o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – membros natos:
a) o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
b) o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
d) o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
(…)
§ 4º A Presidência do CGSIM será exercida, em sistema de rodízio anual, pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com início em 1º de janeiro de cada ano.
§ 5º A Secretaria Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 6º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia em suas ausências ou impedimentos. (…)
Art. 4º Compete ao CGSIM: I – normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
(…)
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre os dados que compõem a Base Nacional de Empresas (BNE) e sobre a disponibilização dos dados a órgãos e entidades.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de fevereiro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, os incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, bem como o teor do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º A Base Nacional de Empresas – BNE, sob responsabilidade conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, hospedada no ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e atualizada pelo Integrador Nacional e Integradores Estaduais da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, será composta pelos seguintes dados:
I – Dados da Entidade/Empresa:
a) dados cadastrais do CNPJ, do registro e das inscrições tributárias estaduais e municipais;
b) regime de tributação;
c) quadro societário;
d) ocupação (se MEI);
e) porte da empresa declarado na Junta Comercial;
f) situação da empresa (ativa /extinta /outros);
g) estabelecimentos;
(…).
18.2. O CNPJ, como já apontado, possui base no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, segundo o qual a Receita Federal do Brasil fica autorizada a “celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais”:
Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I – instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;
II – celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.
18.3. Todavia, a interpretação de vinculação literal obrigatória ao registro empresarial poderia chegar ao ponto de obrigar a RFB a manter em seus cadastros situação que saiba inverídica. A exemplo, se a empresa declara ser EPP ao registro empresarial, mas, posteriormente, é excluída, pela própria RFB, do regime do Simples Nacional, pelo motivo de ter ultrapassado o limite de receita bruta anual, não há sentido em que os dados cadastrais da RFB induzam ao entendimento de ainda se tratar de EPP, pela manutenção da expressão ao lado de seu nome empresarial. Interpretação diversa levaria à obrigação da atuação contraditória da Administração Tributária, o que não se deve admitir.
19. Tanto assim que a IN RFB nº 1.863, de 2018 (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ) tem dispositivo que ampara a alteração de ofício dos dados cadastrais, “independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro”, nas situações em que, mesmo depois de intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, esta não faz:
(…)
Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.
§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da intimação.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 3º A opção ou a exclusão retroativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal na entidade.
§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 7º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 12, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.
§ 8º Os documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º.
(…)
Conclusão
20. Para fins de cadastros fiscais, a exclusão de ofício da expressão microempresa ou empresa de pequeno porte (ou ME ou EPP), ainda que possa implicar uma divergência específica, restrita à partícula ME ou EPP, entre o nome empresarial presente no registro público e o constante na base CNPJ, não caracteriza ofensa a direito adquirido.
SÉRGIO AUGUSTO TAUFICK
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen).
MAÍRA ACOTIRENE DARIO DA CRUZ
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Dinog
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Copen
Aprovo a Solução de Consulta Interna. Divulgue-se e publique-se na forma prevista na Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação