A lei de 14.039/20 trouxe o tratamento da natureza técnica e singular dos serviços profissionais prestados por advogados e por contadores. Em outras palavras, essa legislação evidenciou a pessoalidade para fins de recolhimento de ISS fixo.
Foi em 2019 que o STF julgou o RE 940.769, assentando que é “inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” No entanto, tal decisão tem alcançado apenas a classe de advogados, o que vem ocasionando o esgotamento no judiciário por parte das demais classes profissionais (contadores, engenheiros, arquitetos, dentistas, etc.)
Ocorre que as legislações municipais, quando estabeleceram os impeditivos à submissão ao regime de tributação, limitaram a todas as classes de profissionais enquadradas no SUP (Sociedade Uniprofissional), e não apenas aos advogados.
A decisão do Tema 918/STF, por obviedade e respeito ao princípio da isonomia, não se aplica apenas às sociedades de advogados, mas a todas as sociedades de profissionais, trazendo a atenção do presente tema à classe contábil especificamente: não bastasse a obviedade mencionada, ressalta-se a lei 14.039/20.
Essa Lei trouxe o tratamento da natureza técnica e singular dos serviços profissionais prestados por advogados e por contadores. Em outras palavras, essa legislação evidenciou a pessoalidade para fins de recolhimento de ISS fixo.
A partir da leitura da lei, verifica-se o conceito de notoriedade do profissional ou da sociedade de advogados e contadores, partindo de critérios como: estudos, experiências, publicações, desempenho, organização, equipe técnica, e demais requisitos relativos às atividades que levam ao preceito de que a prestação de serviços por estes profissionais é indiscutivelmente essencial e confere a plena pessoalidade.
Portanto, ainda que reunidos por uma sociedade, a lei 14.039/20 reforça a pessoalidade e intelectualidade, bem como a responsabilidade técnica e individual do contador, já que decorrente de legislação específica que regulamenta a profissão.
Esses apontamentos são, por si só, suficientes a ensejar a plena classificação da classe contábil como Sociedade Uniprofissional (SUP) no âmbito dos Municípios, fazendo jus ao recolhimento do ISS na modalidade fixa. Além disso, aos contadores que foram desenquadrados, abre-se mais um caminho para discutir (agora com mais ênfase e segurança jurídica) o desenquadramento.
Vale lembrar que a legislação que regulamenta e elege as sociedades profissionais é a de 406/68, e são três os requisitos para fazer jus ao recolhimento na modalidade “ISS fixo”, dos quais: (i) os serviços prestados devem estar previstos no artigo 9º, §3º; ii) os sócios e os profissionais devem ser registrados nas respectivas entidades de classe e iii) a prestação de serviços seja em nome da sociedade, mas com responsabilidade pessoal do profissional.
Outro fator importante de enfatizar, e até mesmo relembrar, é que os Municípios têm desenquadrado estes profissionais (contadores) com base em elementos que não são jurídicos, como: (i) faturamento, (ii) número de profissionais/ empregados, (iii) suposto caráter empresarial, etc. No entanto, nenhum desses requisitos criados pelas municipalidades têm o condão de retirar a responsabilidade técnica individual de cada profissional e a pessoalidade na prestação de serviço intelectual, conforme evidenciado, inclusive, na lei 14.039/20.
Assim, os Municípios legislam ampliando indevidamente os requisitos do decreto lei 406/68, afrontando a CF (art. 146, III, “a”).
Diante de tudo isso, e considerando que tanto os serviços prestados por advogados, quanto os serviços prestados por contadores são técnicos, singulares e pessoais, o Tema 918/STF também é aplicável à classe contábil, que possui o direito de recolher o ISS calculado com base no número de sócios e profissionais habilitados.
FONTE: Migalhas – Por Samara Fernanda Leal do Vale, 18/02/2021