PGR – Parecer: ADI 6.403/DF. PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 DA LEI 13.988/2020. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 889/2019. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. VOTO DE QUALIDADE. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA RESERVADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É inconstitucional dispositivo de lei resultante de conversão de medida provisória inserido por emenda parlamentar sem pertinência temática com o texto originalmente apresentado pelo Presidente da República e que trate de matéria que lhe seja constitucionalmente reservada. Precedentes. 2. Critério de desempate de julgamentos ocorridos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão integrante do Ministério da Economia, é matéria sujeita à reservada de iniciativa do Presidente da República para o processo legislativo pertinente à organização e ao funcionamento da Administração Pública federal (CF, art. 61, § 1°, II, “e”, c/c art. 84, VI). — Parecer pela procedência do pedido.