MULTA QUALIFICADA. REITERADA OMISSÃO DE RECEITAS PRESUMIDAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CORRESPONDÊNCIA DOS CRÉDITOS COM ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA QUE OMITE RECEITAS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. DOLO CONFIGURADO. Deve ser mantida a multa qualificada quando a imputação de reiterada omissão de receitas é corroborada não apenas pela falta de comprovação da origem dos recursos depositados nas contas correntes de titularidade da empresa, mas também pela correspondência dos créditos com receitas da atividade, além de constatada a alteração de quadro societário de forma a nele incluir pessoas que sequer existem, mediante uso de documentação forjada ilicitamente a partir dos documentos dos verdadeiros sócios, ação que não caracteriza mero disfarce quanto à responsabilidade dos verdadeiros gestores da empresa, mas prática de ilícito penal quanto à própria composição da pessoa jurídica que praticou o fato gerador. (ementa produzida nos termos do artigo 63, §8º do Anexo II ao RICARF/2015). CARF, Acórdão 9101-005.298, julg. 12/01/2021.