ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mais de uma vez esta Corte Superior analisou o serviço de locação de equipamentos vinculada ao serviço de comunicação entendendo que diz respeito a serviço conexo ao de comunicação, não se confundindo com a atividade-fim. 2. Ainda que alguns desses serviços conexos sejam essenciais à prestação do serviço de comunicação, consoante alega o agravante, os mesmos configuram atividade-meio, não constituindo, efetivamente, serviços de comunicação, e não sendo passível de tributação pelo ICMS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1885238 / MG, DJ 18/12/2020.