ICMS – Isenção (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000) – Vigência – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Nos termos do Decreto nº 65.254/2020, a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31 de dezembro de 2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ que autorize tal prorrogação. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio. Data: 19/01/2021.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a coleta de resíduos perigosos (CNAE 38.12-2/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05).
2. Informa, por sua matriz, que gostaria de obter mais informações a respeito do Decreto nº 65.156/2020, que, entre outras modificações, alterou o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuja redação passou a prever que o benefício previsto nesse dispositivo vigorará até 31/12/2020.
3. Formula as seguintes indagações:
3.1. após 31/10/2020, o que será alterado?;
3.2. as “tributações serão diferentes nas notas de entrada? No caso temos coletas de pessoa física e jurídica dentro e fora do Estado de São Paulo. A dúvida refere-se as alíquotas de ICMS.”; e
3.3. após isso, “o contribuinte paulista emite nota de transferência para a Matriz de MG, qual a alíquota será destacada?”.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que o Decreto nº 65.156/2020 alterou o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção prevista nesse dispositivo vigoraria até 31 de outubro de 2020.
5. Posteriormente, o Decreto nº 65.252/2020 conferiu uma nova redação ao parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2020, prevendo que a isenção prevista nesse dispositivo vigoraria até 31 de dezembro de 2020.
6. Por fim, o Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, promoveu a última alteração no aduzido dispositivo, a seguir transcrito:
“Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) – Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021).”
7. Desse modo, como não há, em razão dos mencionados decretos, vácuo na vigência do benefício de isenção em análise, restam prejudicadas as indagações da Consulente. Além disso, conforme prevê o artigo 4º do Decreto nº 65.254/2020, essa prorrogação até 31 de dezembro de 2022 fica condicionada à aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ que a autorize. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.
8. De todo modo, ressalte-se a possibilidade de se apresentar nova consulta caso persistam dúvidas, hipótese em que se faz necessária a apresentação da matéria de fato objeto de dúvida de forma completa e exata.
9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 00022420/2020 -, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA ABAIXO MODIFICADA – SEM EFEITOS:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22420/2020, de 15 de janeiro de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2021
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000) – Vigência.
I – Nos termos do Decreto nº 65.254/2020, a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a coleta de resíduos perigosos (CNAE 38.12-2/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05).
2. Informa, por sua matriz, que gostaria de obter mais informações a respeito do Decreto nº 65.156/2020, que, entre outras modificações, alterou o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuja redação passou a prever que o benefício previsto nesse dispositivo vigorará até 31/12/2020.
3. Formula as seguintes indagações:
3.1. após 31/10/2020, o que será alterado?;
3.2. as “tributações serão diferentes nas notas de entrada? No caso temos coletas de pessoa física e jurídica dentro e fora do Estado de São Paulo. A dúvida refere-se as alíquotas de ICMS.”; e
3.3. após isso, “o contribuinte paulista emite nota de transferência para a Matriz de MG, qual a alíquota será destacada?”.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que o Decreto nº 65.156/2020 alterou o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção prevista nesse dispositivo vigoraria até 31 de outubro de 2020.
5. Posteriormente, o Decreto nº 65.252/2020 conferiu uma nova redação ao parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2020, prevendo que a isenção prevista nesse dispositivo vigoraria até 31 de dezembro de 2020.
6. Por fim, o Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, promoveu a última alteração no aduzido dispositivo, a seguir transcrito:
“Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) – Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”
7. Desse modo, como não há, em razão dos mencionados decretos, vácuo na vigência do benefício de isenção em análise, restam prejudicadas as indagações da Consulente.
8. De todo modo, ressalte-se a possibilidade de apresentar nova consulta, caso persistam dúvidas, hipótese em que se faz necessária a apresentação da matéria de fato objeto de dúvida de forma completa e exata.