Tratativas, verificações dentro do imposto sobre a renda necessitam primeiro do subsistema constitucional. Vemos, em proposições de sentido, a correlata condição necessária por definição de conteúdo para norma, fato e relação. Pela composição apresentada por Lourival Vilanova faz-se necessário partir dos conceitos para expor, de forma pormenorizada, o direito. Passo a atingir tudo que é importante na produção de conhecimento, para ser capaz de alcançar a necessária redução de complexidades. Trazemos, pois, o arremate exaltado por Ricardo Guibourg, de grande valia, de que, adotada uma decisão constitutiva sobre um determinado direito, não apenas determina o tal arcabouço, aplicável ao caso: também julga o conteúdo de normas processuais e sobre sua própria competência. Presente, pois, a análise do artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, trazendo a determinação de que haverá a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e as regra-matrizes de incidência também contidas no Código Tributário Nacional, artigo 46, aqui relevantes a pela importação, quando do desembaraço aduaneiro (inciso I) ou quando da saída dos estabelecimentos (inciso II). Ainda, as disposições do artigo 51 determinam os considerados contribuintes do imposto, especialmente o parágrafo único do dispositivo, em que são considerados contribuintes autônomos quaisquer estabelecimentos de importador, industrial ou comerciante.
Daniela de Andrade Braghetta é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Advogada, Professora do IBET.