ICMS DIFAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BITRIBUTAÇÃO E OFENSA À NÃO CUMULATIVIDADE NÃO COMPROVADAS. ORIENTAÇÃO ADOTADA SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. – Apesar de a apelante afirmar que a cobrança do ICMS/DIFAL das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL inviabiliza a simplificação pretendida pela CF, além de violar o artigo 170, IX, foi ela mesma quem fez a opção pelo SIMPLES, que já é um tratamento diferenciado, não sendo vedado pela Constituição que os Estados criem um sistema de tributação apartado para o ICMS-DIFAL, pelo que não se cogita, ao menos neste momento, de violação ao artigo 146, III, “d”, da CF. – Segundo decidido pelo STF no julgamento do Tema 1093, “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”; assim também o consigna o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o Relator e deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora.” – Em Minas Gerais, no entanto, a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais tem fundamento na Lei Complementar n.º 123 de 2006, pelo que a cobrança não configura uma violação ao regime simplificado do Simples Nacional bem como não fere o princípio da não-cumulatividade. TJ/RJ, Apel. 1.0000.20.011829-7/002, DJ 28/01/2021.