MANDADO DE SEGURANÇA – IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO – LOCAÇÃO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA – ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 155, II, da Constituição da República, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços possui como fato gerador a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela efetiva transferência de titularidade do bem. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao inadmitir a incidência de ICMS em operações de mera circulação econômica, nas quais ocorrem apenas a transferência do domínio ou saída da mercadoria do estabelecimento, sem que haja a mudança de titularidade de forma onerosa (RE 540.829/SP e REsp 1.131.718/SP). 3. A importação de equipamento para utilização econômica no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (Decreto nº 6.759/2009), mediante contrato de locação, não consubstancia fato gerador do ICMS. TJMG, RN 1.0000.17.004993-6/002, DJ 28/01/2021.