SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. I. O direito da agravante à suspensão de parcelamentos administrativos em virtude dos prejuízos econômicos causados pela situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do Covid-19 é controvertido e constitui o próprio mérito da lide, a ser analisado em cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento. II. A moratória – instrumento próprio para situações de calamidade – depende de lei, descabendo, por óbvio, ao Judiciário o papel de legislador positivo, sob pena de usurpar a competência dos outros poderes. III. Não obstante ponderáveis as razões deduzidas pela agravante, é precipitado pressupor, sem elementos concretos que permitam avaliar a real extensão das consequências advindas da situação vivenciada por ela, que a manutenção do pagamento das parcelas relativas aos parcelamentos ou mesmo a repactuação possam comprometer o exercício de sua atividade. IV. Não basta a ocorrência de força maior ou caso fortuito para excepcionar a força vinculante do contrato, pois é preciso demonstrar que esses acontecimentos afetaram a capacidade financeira de uma das partes, a ponto de impedi-la de honrar a tempo e a hora o pactuado. V. O Governo Federal ampliou as medidas para reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, oferecendo benefícios às empresas nacionais, entre as quais se encontra a agravante, a fim de serem minimizadas suas perdas. VI. Os efeitos deletérios da decretação de calamidade pública, motivada pela pandemia do COVID-19, atingem – senão todos – parcela significativa dos segmentos econômicos e o próprio Estado (em suas diferentes ramificações), que é afetado diretamente pela redução drástica de sua arrecadação e, ao mesmo tempo, compelido a incrementar os gastos públicos, para fazer frente às demandas da população, especialmente nas áreas da saúde e da economia, e manter a prestação dos serviços públicos, que não pode sofrer solução de continuidade. VII. Agravo de instrumento improvido. TRF 4ª Região, AG 5046011-52.2020.4.04.0000, julg. 17/01/2021.