Sumário: Introdução – Justa causa – Lançamento definitivo de tributo – Contumácia – Conclusão – Referências. INTRODUÇÃO. 1. O conceito de limite tem função de contornar a definição de liberdade negativa quando a questão diz respeito aos trilhos legais da jurisdição criminal. Envolvidos naquela noção iluminista de liberdade, estão vocábulos que nem sempre expressam precisão comunicativa. 2. A linguagem convencionada no discurso jurídico é um dos problemas centrais da pragmática criminal que põe a liberdade como vetor que deve orientar a interpretação. Há um paradoxo porque, ao tempo que se deseja colocar lindes à pretensão punitiva, tendente a limitar o arbítrio, a escolha dos termos resvala naquele ponto inicial quando retratam caráter vago. 3. Justa causa é um elemento estrutural importante, com potencial para auxiliar na demarcação da acusação e do seu correlato recebimento. Cuida-se de parâmetro reivindicado pela doutrina, com longo e paulatino amadurecimento. Porém, a noção de justeza é filosófica. Ela reúne múltiplos pontos de vista. Seria necessária a regulamentação de seu conteúdo denotativo (extenso), para agregar conotação (intenção). 4. Essa inserção de sentido tem ocorrido, pelo trabalho da jurisprudência. Melhor seria que fossem aprofundados estudos, para gizar balizas mais objetivas. Essa atividade pressupõe escolha de símbolos (palavras), no percurso que segue da denotação à conotação. Há risco de se agravar o problema, porque a inserção de signos explicativos tem o potencial de impregnar a oração de diversas possibilidades de ambiguidade, de porosidade e de vaguidade. 5. Nesse contexto, o crime tributário tem sido campo fértil. Isso porque vocábulos não sufragados no direito positivo têm sido acrescidos no ordenamento pela via introdutória da jurisprudência. O sistema, dessa maneira, tem sido modificado em um dos pontos sensíveis de seu funcionamento, repercutindo no conceito de liberdade e nos seus contornos protetivos. 6. Dos vetores centrais que aparelham a justa causa para a ação penal por crime tributário, o conceito de contumácia seria necessário para a aferição de sua tipicidade material, alijando-a quando o fato consiste, por exemplo, em episódio único de atraso ou de não recolhimento do tributo. Sob outro prisma, mais antigo é o enunciado nº 24, da Súmula Vinculante, por intermédio do qual o STF selecionou o conceito aberto de lançamento definitivo do tributo para, de forma semelhante, fazer face ao preenchimento de condição à tipicidade material.
Rosmar Rodrigues Alencar é Doutor (PUC-SP) e Mestre (UFBA) em Direito. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito (FDA-UFAL; UNIT-AL). Juiz Federal (AL).