IPI. DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE AO VENDEDOR. REQUISITO PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO IPI. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. Para usufruir do benefício fiscal, previsto no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, as cautelas atribuídas a cargo do vendedor, beneficiário da suspenção do imposto, não se limitam à declaração do estabelecimento adquirente de que cumprem os requisitos legais. Se a lei exige que o adquirente seja um estabelecimento industrial, não se admite o benefício para outros tipos de adquirentes. CARF, Acórdão 9303-010.684, julg. 16/09/2020.