Desembargadores do TRF-2 indeferiram aplicação retroativa de lei que acabou com o voto de qualidade no Carf.
Após algumas decisões favoráveis à aplicação retroativa da Lei 13.988/20, que extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), julgados da Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm negado reverter judicialmente decisões administrativas tomadas antes da nova lei.
Reportagem do jornal Valor Econômico desta sexta-feira (30/10) informa, por exemplo, que duas decisões recentes na 3ª Turma Especializada do TRF-2 confirmam a tendência.
Uma dessas decisões envolve uma empresa do setor de alimentos que obteve decisão favorável em primeira instância, mas acabou vencida após apresentação de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ao apreciar a matéria, o relator do caso, desembargador Marcus Abraham, afastou a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) ao caso. Na ação, a empresa havia sustentado a ilegalidade do voto de qualidade com base no dispositivo.
O segundo caso envolveu o banco BTG Pactual. A instituição financeira recorreu à Justiça depois de perder administrativamente, por voto de qualidade — no Carf. A controvérisa envolvia pagamento de participação dos lucros e resultados (PLR).
O relator desse caso no TRF-2 é o desembargador Theophilo Miguel Filho. O julgador decidiu, com base no mesmo entendimento do desembargador Marcus Abraham, em não desconsiderar decisão administrativa decidida com voto de qualidade em favor do Fisco.
“Os atos devem observar as ações vigentes ao tempo da sua prática, sob pena de retroação indevida da lei nova para alcançar ato já consumado. O Código de Processo Civil, no artigo 15, estabelece que tem de respeitar a eficácia dos atos já realizados ou iniciados”, diz em seu voto.
Processos
5094299-45.2019.4.02.5101
0030809-42.2016.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2020.