COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REPASSE DO ENCARGO. NECESSIDADE. I – No âmbito da substituição tributária, são contribuintes de direito da CIDE sobre combustível o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), não tendo o comerciante varejista, legitimidade para discutir a restituição do tributo, a não ser que demonstre que não repassou o encargo financeiro ao consumidor final. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1649978/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/11/2019, AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2013 e AgRg no Ag 1083270/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/03/2009. II – Recurso especial improvido. REsp 1641981 / SP, DJ 22/10/2020.