CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA DISTINTO DO QUE SE VEICULA NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OBJETO DO RECURSO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente, na condição de adquirente da produção rural, teria o dever de reter a contribuição para o Senar, imposta ao empregador rural pessoa física, sob o fundamento de que essa modalidade de substituição tributária estaria sedimentada no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 1991. 2. A tese defendida no Recurso Especial, no qual se alega ofensa aos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, é a de que, antes da Lei 13.606/2018, não havia norma que autorizasse a cobrança da exação pelo regime da substituição tributária. 3. O tema dos autos não se confunde com aquele que está em discussão no RE 816.830/SC (Tema 801), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade das leis que alteraram a base de cálculo da contribuição destinada ao Senar, transferindo-a da folha de salários para a receita bruta da comercialização da produção rural. REGIME LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR 4. Dando cumprimento ao art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determinou ao legislador a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), sobreveio a Lei 8.315/1991, que instituiu essa entidade paraestatal em favor das categorias econômicas que atuam no meio rural, com características análogas às dos demais serviços sociais autônomos. 5. A Lei 8.315/1991 estabeleceu, no art. 3º, a contribuição mensal compulsória, para custear a entidade, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, a ser recolhida à Previdência Social pelas pessoas jurídicas atuantes no agronegócio. 6. Posteriormente, a Lei 8.540/1992, no art. 2º, fixou a contribuição para os empregadores rurais pessoas físicas, consistente em 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. A Lei 9.528/1997, no art. 6º, tratou do tema, reiterando o Senar dos empregadores rurais pessoas físicas e estendendo-o para os segurados especiais (produtores rurais pessoas físicas sem empregados). Por fim, a Lei 10.256/2001 dobrou a alíquota, que passou a ser de 0,2% (zero vírgula dois por cento). INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO FEITA NA LEI 8.315/1991. 7. Não se pode extrair do art. 3º da Lei 8.315/1991 a substituição tributária antevista pelo Tribunal de origem: o dispositivo versa sobre a contribuição mensal compulsória destinada ao Senar, a ser recolhida à Previdência Social pelas pessoas jurídicas atuantes no agronegócio, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados. 8. A exação que se discute nos autos foi prevista na Lei 8.540/1992, que instituiu contribuição para os empregadores rurais pessoas físicas, consistente, na época, em 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 9. Não há como imaginar que a Lei 8.315/1991 tenha estabelecido o recolhimento por substituição tributária de uma contribuição que foi criada, só depois, pela Lei 8.540/1992. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO FEITA LEI 8.212/1991. 10. Com as alterações promovidas pela Lei 8.540/1992, a Lei 8.212/1991 passou a estabelecer, no art. 30, inciso IV, que “o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.” 11. Ao contrário do que sustenta a recorrida, o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 não pode fundamentar a substituição tributária para a contribuição ao Senar, pois tal substituição se restringe às contribuições do art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à Seguridade Social. CONCLUSÃO. 12. No período controvertido, não existia amparo legal para se atribuir à recorrente a condição de substituta tributária da contribuição destinada ao Senar. 13. Essa conclusão é reforçada pelo fato de a sub-rogração do adquirente, consignatário ou cooperativa nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial relativas o Senar ter sido expressamente estabelecida na Lei 13.606/2018, mediante a introdução de preceito, na Lei 9.528/1997, que praticamente reproduz as disposições do Decreto 566/1992 (Regulamento do Senar). 14. Quer dizer, o que hoje estabelece a Lei 13.606/2018 esteve antes previsto apenas em norma infralegal. O artigo 121, parágrafo único, II, e o artigo 128 do CTN condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. 15. Recurso Especial provido. REsp 1839986 / AL, DJ 31/08/2020.