Art. 1º Esta Lei institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Parágrafo único. A CBS incide sobre as operações com bens e serviços: I – em relação às operações no mercado interno, na forma do Capítulo II; e II – em relação às operações de importação, na forma do Capítulo III. (…)