EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE REALIZADO POR EDITAL. ENDEREÇOS CADASTRADOS NA RECEITA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I. A intimação do contribuinte por edital somente poderá ocorrer após o esgotamento de todas as outras alternativas previstas no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. II. No entanto, in casu, não restou comprovado que a União Federal diligenciou para que a parte autora fosse intimada por outros meios além da via postal. III. A intimação por edital deve ser encarada sempre como último recurso, tendo em vista que, na maioria das vezes, a sua inefetividade não permite alcançar o fim almejado, qual seja, a cientificação da outra parte sobre os atos processuais. IV. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, Apel. 0003771-75.2016.4.03.6120, julg. 24/06/2020.