Há já muitos anos que os estudiosos do Direito Tributário tomaram consciência de que o tributo, principalmente as espécies Imposto e Contribuições Sociais e Previdenciárias, passaram a ter por Base de Cálculo a Receita Bruta. Tomaram inclusive consciência de que a “receita bruta” passou a ocupar um lugar privilegiado pelo fato de nesta se incluir indevidamente valores que não configuram “receita” e que não medem realisticamente o critério material, previsto na Hipótese de Incidência, o vetor que comanda a Regra Matriz de Incidência Tributária. O desvelamento fez-se aos poucos, na medida da percepção e do discernimento dos critérios constitutivos da Norma Matriz de Incidência Tributária.
Angela Maria da Motta Pacheco é Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Professora do IBET. Advogada em São Paulo.