MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). SEBRAE-APEX-ABDI. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne do recurso em exame é a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 – que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições interventivas (CIDEs), mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições de intervenção no domínio econômico, no caso ao SEBRAE-APEX-ABDI, são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tal cobrança é inconstitucional, portanto, inexigível. O preceito constitucional não é proibitivo, como se alegou, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. Precedentes. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) da contribuição combatida e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. Prejudicada a análise da compensação. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 5001708-52.2017.4.03.6121, julg. 02/06/2020.