Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incide Imposto de Renda sobre os valores restituídos das contas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Com esse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu mandado de segurança determinando que tal verba seja considerada não tributável para retenção ou declaração relativa ao ano-base de 2019.
A decisão atende a pedido da seccional paulistana da Ordem dos Advogados do Brasil, em ação patrocinada pelo tributarista Igor Mauler Santiago. “A sentença faz justiça a estes 17 mil colegas expulsos, sem alternativa nem explicação, do plano de previdência estadual em que confiaram por décadas. Seu direito a uma aposentadoria foi frustrado. O pouco que receberam em lugar disso é indenização por dano. Pretender tributá-los seria dar-lhes um coice depois da queda”, afirmou o advogado.
A ação foi interposta em junho de 2019 e defende que os valores têm natureza indenizatória, já que voltados a reparar os danos patrimoniais sofridos pelos segurados.
Tais verbas tinham por objetivo custear as aposentadorias e pensões dos contribuintes da carteira previdenciária e estavam em posse do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp). A OAB já havia conseguido liminar para não recolher em Imposto de Renda. Por segurança, o TRF-3 determinou o depósito em juízo de mais de R$ 75 milhões pelo Ipesp.
A extinção desse regime previdenciário se deu pela edição da Lei Estadual 16.877/2018. Os aderentes se viram impedidos de migrar para sistema de previdência complementar. Assim, foi determinada a cessação das contribuições e a restituição dos valores, facultada a possibilidade de portabilidade dos recursos para entidade de previdência privada.
“Dessa forma, constata-se a perda patrimonial dos substituídos, levando em conta que os aderentes apenas empregaram recursos próprios com a esperança de que o plano se efetivasse futuramente, o que configura dano emergente”, entendeu a magistrada. Ou seja, o resgate dos valores assumiria um caráter compulsório.
“Nestes termos, evidente o caráter indenizatório do levantamento dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados e, detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”, concluiu a magistrada.
Como a sentença está sujeita ao reexame necessário, foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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5010806-56.2019.4.03.6100
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mai-06/nao-incide-ir-restituicao-previdencia-advogados-sp