PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. AFERIÇÃO DEVE SER FEITA NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE NÃO FORAM CONSIDERADOS COMO INSUMOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança, apontando como autoridade coatora Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos, segundo o princípio da não cumulatividade, a título de contribuição ao PIS e à COFINS sobre despesas com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte da mercadoria produzida, devidamente contabilizados e comprovados com nota fiscal de serviços ou documento fiscal equivalente. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para denegar a ordem. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II – O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. III – No presente caso, o Tribunal de origem afastou o alegado direito líquido e certo ao creditamento a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre os materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) utilizados no transporte de produção da recorrente, na apuração da contribuição. IV – Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que, muito embora as despesas com transporte das mercadorias da contribuinte configurem custos operacionais, referidos materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) adquiridos pela contribuinte com essa finalidade não podem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime da não-cumulatividade, sob o fundamento fático de que eles não são utilizados diretamente na fabricação do produto indicado em seu objeto social. V – Confira-se trecho do acórdão recorrido: “[…] In casu, a impetrante/apelada, pessoa jurídica que tem como objeto social (Ident. 4058500.835733) a prestação de “serviços de montagem, instalação e manutenção de perfis leves de metal, barras, fios-máquina e vergalhões em aço-carbono e aços especiais/ligados (aços- ferramenta, construção mecânica, inoxidáveis) obtidos na laminação a quente e a frio, fabricação de produtos diversos de metal”. Diante disso, muito embora os valores por ela despendidos com a manutenção da sua frota veicular utilizada para o transporte de sua mercadoria possam ser qualificados como custos operacionais de sua atividade, certamente repercutindo no preço dos produtos por ela comercializados, os materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) adquiridos com essa finalidade não podem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime da não-cumulatividade, pois eles não são utilizados diretamente na fabricação do produto que representa o seu objeto social.” VI – Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII – Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1747154 / SE, DJ 24/04/2020.