Dispõe sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020. DOU 14/04/2020.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO e o COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 79 e 87, respectivamente, e os incisos II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020,
DECLARAM:
Art. 1º A conferência de autenticidade de documentos digitalizados e de cópias simples, entregues em solicitações referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), nas situações em que se aplica o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020, será efetuada de acordo com os procedimentos definidos neste Ato Declaratório Executivo Conjunto.
Art. 2º Para subsidiar a análise da solicitação, a RFB poderá solicitar documentos comprobatórios tais como:
I – carteira de trabalho;
II – certidão de nascimento ou casamento;
III – documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento; e
IV – documento de identificação de estrangeiro válido no território nacional.
Art. 3º O interessado ou seu representante legal deverá enviar fotografia de rosto (selfie), ao lado do seu documento de identificação, com exibição do lado do documento que contém sua foto, com foco ajustado para possibilitar sua leitura.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA
Coordenador-Geral de Atendimento
CLOVIS BELBUTE PERES
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros