IRPJ. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL. O montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil – FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, devendo ser computado na determinação do lucro real à medida em que for apropriado a crédito no resultado. Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 44.
CSLL. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL. O montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil – FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, devendo ser computado na determinação do resultado ajustado à medida em que for apropriado a crédito no resultado.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 44.
COFINS. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL.
O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa à medida de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º.
PIS/Pasep. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL. O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa à medida de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º.
DOU 20/12/2019