Estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020. DOU 20/12/2019.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º A indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial a ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
§2º A pessoa física indicada na forma prevista nesta Portaria permanecerá nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios para indicação.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:
I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
III – em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para a indicação de pessoa física para o monitoramento econômico-tributário diferenciado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:
I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para a indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Portaria RFB nº 2.177, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO